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A REFORMULAÇÃO DO PROCESSO PENAL

Maciel Gonzaga
Maciel Gonzaga*

A sociedade brasileira vive momentos de perplexidade diante do atual sistema penal. De um lado temos o avanço desenfreado da violência a exigir como forma de se combater o aumento das penas e de outro a superpopulação carcerária a impor ao Estado a adoção de penas cada vez menores para desafogar as prisões. No Brasil, toda vez que ocorre um fato de relevo acarretando a alteração da estrutura constitucional do país, necessariamente as mudanças legislativas se fazem sentir, especialmente na esfera das leis penais. Daí surgem as idéias legislativas de conter-se o crime com a elevação das penas.

Estamos construindo nos dias atuais uma legião de futuros marginais que, são os chamados menores de rua. Cidades pequenas, outrora pacatas, agora vivem cheias de mendigos e crianças abandonadas à própria sorte. Obrigando o próprio Judiciário, sem recursos e sem meios, a ocupar o lugar do Executivo na proteção dos direitos da criança e do adolescente. O que essas crianças estão aprendendo atualmente? Somente o crime. Para os meninos são os pequenos furtos, o cheiro da cola de sapateiro que se transformarão em breve em assalto a mão armada e em tráfico de drogas pesadas. Para as meninas o caminho sombrio da prostituição. Não há salvação dentro da atual conjuntura. De logo, podemos afirmar que se não for tomada uma atitude séria e corajosa, mais grave a situação se tornará no futuro.

É de se perguntar: A solução para a criminalidade brasileira está na simples mudança legislativa? No nosso humilde entendimento, não é a ameaça de penas graves que previne a prática de crimes, mas, sim, a punição. A chaga da criminalidade não é a pena branda, é a impunidade. Essa idéia da impunidade como um mal social remonta de longas datas. Aliás, a idéia da pena severa como solução de todos os males sofre sérias críticas e caminha para o seu abrandamento, cujos maiores precursores, podemos dizer, foram: Cesare Bonesana - Marquês de Beccaria, que em 1764 publicou “Dei delitti e delle pene”, e John Howard que após ser preso por um corsário francês em 1775, escreveu em seu “State of prisions” que o sistema carcerário deveria ter: Higiene e alimentação; Disciplina distinta para os detentos e os condenados; Educação moral e religiosa; e Sistema celular abrandado.

Podemos concluir que hoje é necessária não só a reforma do Código Penal, mas também do Código de Processo Penal, ambos, em alguns aspectos, defasados diante da transformação ocorrida na sociedade e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente. É evidente que o ideal seria uma reforma total, completa, que propiciasse uma harmonia absoluta no sistema processual penal, mas, como sabemos, talvez isso não seja possível. Então, poderia se adotar o mesmo procedimento realizado na alteração do Código de Processo Civil, ou seja, uma reforma dividida em capítulos, para permitir uma rápida tramitação legislativa que não fique emperrada em dispositivos polêmicos. E como primeiro passo importante seria acabar com o indiciamento nos inquéritos policiais; desburocratizar a prisão em flagrante; simplificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os jurados deveriam responder apenas se o réu é culpado ou inocente, acabando-se com todas aquelas perguntas muitas vezes desnecessárias e confusas; trazer para o Código Penal a legislação extravagante relativa aos crimes contra a ordem tributária, pois facilitará o trabalho dos operadores do Direito. Esta é a nossa humilde sugestão.

*Jornalista, Advogado e Professor. Natal – RN.
A REFORMULAÇÃO DO PROCESSO PENAL A REFORMULAÇÃO DO PROCESSO PENAL Reviewed by Clemildo Brunet on 4/10/2011 08:36:00 AM Rating: 5

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