| Jerdivan N. Araújo |
O CRIME DA RUA DA CRUZ - POMBAL 02 DE JULHO DE 1883
Imagine uma cidade pacata, de índole religiosa, com pouco mais de cinco mil habitantes morando em sua zona urbana, ser surpreendida, em um lapso de tempo, entre um caso e outro, de menos de seis anos, por dois crimes de infanticídios: O primeiro caso foi o já conhecido, de Donária dos Anjos, que na seca de 1877, ela então com dezoito anos de idade, para não morrer de fome, matou uma criança, cozinhou e a comeu. Julgada e condenada morreu na cadeia de Pombal. O segundo caso, que só veio à luz no final de 2011, é o de outra jovem pombalense de nome Maria da Conceição então com 26 anos de idade, moradora da Rua da Cruz em Pombal, que no dia dois de julho de 1883, deu a luz e em seguida assassinou a criança.
Se o motivo que levou Donária dos Anjos a cometer infanticídio foi a fome, o de Maria da Conceição foi o de assegurar um suposto casamento. A ré engravidou de um dito Francisco, que certamente a abandonou ao tomar conhecimento da gravidez. Em seguida a ré conheceu um certo Rufino Gouveia, que certamente desconhecia a gravidez, o que ela escondeu até o último minuto daquele fatídico dois de julho de 1883, quando deu a luz assassinou a criança e a enterrou no quintal da casa da avó, sendo o corpo encontrado por cachorros. Acredito que seja este o primeiro texto a falar no assunto, depois de cento e trinta e um anos do fato ocorrido.
O Processo de Maria da Conceição teve inicio no dia três de junho de mil oitocentos e oitenta e três com a queixa e abertura dos procedimentos policiais, até o segundo julgamento pelo Juízo do Conselho de Sentença de Pombal, o que aconteceu no dia seis de junho de mil oitocentos e oitenta e quatro, depois de tramitar em grau de recuso pela Corte Julgadora Superior em Recife.
A acusada foi denunciada, presa, julgada e absolvida por perempção no primeiro julgamento, o Juiz da Comarca Dr. Francisco Leal de Miranda, apresentou Recurso* a instância superior em Recife, conseguindo a anulação do primeiro júri. Submetida a novo Julgamento, Maria da Conceição é condenada, por crime qualificado no "Art. 198. Se a própria mãe matar o filho recem-nascido para occultar a sua deshonra.” “Lei de 16 de dezembro de 1830, (Código Criminal do Império do Brasil).
Foram mais de cento e dezenove pessoas envolvidas no processo, entre Juiz, promotorias, testemunhas, Juízos do Conselho de Sentença, porteiro da Câmara, advogado de defesa, policiais, Inspetor de Quarteirão, delegado, escrivão e Desembargadores, compondo um rito processual, que foi relatado com riquezas de detalhes pelo escrivão da Comarca, o que nos permite através do processo o retorno a cidade de Pombal do final do século dezenove, para seguir seus passos entre a cadeia e a Câmara do Júri da cidade.
De peça jurídica o processo de Maria da Conceição é um documento de relevância histórica, que nos permite analisar a sociedade de Pombal a partir do final do século XIX.
O julgamento de Maria da Conceição foi um evento importante para a sociedade pombalense, envolvendo todos os instrumentos do Estado que estavam à disposição da Comarca de Pombal, que foi o primeiro Julgado que se criou no sertão e data do ano de 1711. Até uma junta pericial para responder os “Quesitos” que viessem a esclarecer o causa mortis e algor mortis, que vem a ser a causa e estimativa do tempo de morte da vitima, foi convocada: eram peritos de profissão, Francisco Adelino Pereira e João Inácio Cardozo D’Aarão.
É fácil imaginar o que esse crime mudou a rotina de Pombal, causando repulsa e indignação ao povo. Diversas testemunhas foram ouvidas e quarenta e oito cidadãos foram convocados, em três momentos, a compor Corpo de Jurados para, através de sorteio, escolher os doze membros que a época eras chamados de Juízes de Sentença. Vejo as pessoas nas ruas acompanhando a ré, ou se aglomerando a porta da Câmara para assistir ao “espetáculo”, torcendo pela condenação da mãe que matou a filha recém nascida Era a pressão da sociedade exigindo das autoridades que fosse feito justiça para que fato igual não voltasse a acontecer.
Isto é Pombal: uma cidade tricentenário, que ainda tem, em seus cartórios, muitas histórias por ser reveladas.
(Nota: *A Lei nº 261, de 3 de Dezembro de 1841 facultava ao Juiz a interposição do recurso. Art. 79. O Juiz do Direito appellará ex-officio:
1º Se entender que o Jury proferio decisão sobre o ponto principal da causa, contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos, e provas perante elle apresentadas; devendo em tal caso escrever no processo os fundamentos da sua convicção contraria, para que a Relação á vista delles decida se a causa deve ou não ser submettida a novo Jury. Nem o réo, nem o accusador ou Promotor terão direito de solicitar este procedimento da parte do Juiz de Direito, o qual não o poderá ter, se, immediatamente que as decisões do Jury forem lidas em publico, elle não declarar que appellará ex-officio; o que será declarado pelo Escrivão do Jury.)
*Escritor e Pesquisador da história de Pombal.
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