ESTADO LAICO
Severino Coelho Viana |
Por Severino Coelho Viana*
Uma grande dificuldade no
campo histórico e filosófico e encontrar o motivo que levou a origem do Estado.
O conceito de Estado e muito abrangente na ótica dos diversos doutrinadores do
tema. No entanto, consignamos como um conceito razoável o definido por Rousseau:
É a teoria do contrato social. O objetivo da origem do Estado seria
principalmente para refrear o ímpeto do mais forte, dando-lhe limites na sua
liberdade de ação, protegendo os mais fracos. O Estado seria, nessa visão,
fruto do reconhecimento individual em prol do beneficio coletivo, uma escolha
livre e consciente de cada um dos seus componentes. Em outras palavras,
tenderia a geração de felicidade geral e traria paz social.
Secularismo francês (em francês:
laicite - pronuncia-se [la.isite], em português: laicismo) é um conceito que
denota a ausência de envolvimento religioso nos assuntos governamentais, bem
como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos. O secularismo
francês tem uma longa historia, mas a legislação atual é baseada na lei
francesa de 1905 sobre a separação das Igrejas e
do Estado. Durante o século
XX, ela evoluiu para significar igualdade de tratamento entre todas as religiões,
embora uma interpretação mais restritiva do termo tem sido desenvolvida desde
2004. Apesar de dicionários ordinariamente traduzirem laicite como secularidade
ou laicidade (sendo este ultimo o sistema politico), tais conceitos não devem
ser confundidos: laicismo nao se confunde com laicidade.
Na sua aceitação estrita e
oficial, e o principio da separação entre Igreja (ou religião) e Estado.
Etimologicamente, laicite e um substantivo formado pela adicao do sufixo -ite
(portugues: -dade, latim -itas) ao adjetivo em latim l.icus, um emprestimo da
palavra grega ƒÉ..ƒÈ.. (Laikos "do povo", "leigo") e do
adjetivo ă... (laos "povo"). A palavra laico e um adjetivo que
significa uma atitude critica e separadora da interferência da religião
organizada na vida publica das sociedades contemporâneas.
Politicamente podemos
dividir os países em duas categorias, os laicos e não laicos, em que nos países
politicamente laicos a religião não interfere diretamente na politica, como e o
caso dos países ocidentais em geral. Países não laicos são teocráticos, e a religião
tem papel ativo na politica e ate mesmo disciplinado pela constituição, como e
o caso de Israel, Ira e do Vaticano, entre outros.
Estado laico significa um
pais ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como
Estado secular, o Estado laico tem como principio a imparcialidade em assuntos
religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
Um Estado laico defende a
liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de
correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. O Brasil e
oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações
preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e
respeito as manifestações religiosas.
A Constituição brasileira de
1824 estabelecia em seu artigo 5o: A Religião Católica Apostólica Romana
continuara a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão
permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso
destinadas, sem forma alguma exterior do Templo..
A atual Constituição não
repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a
oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte:
É vedado a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse publico.
Com base nesta disposição, o
Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário
Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa
que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se
difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição
do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos
e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem,
respectivamente:
Art. 2. El Gobierno Federal
sostiene el culto Católico Apostólico Romano
Art. 3. Religion Oficial.
El Estado reconoce y sostiene la religion Católica
Apostólica y Romana.
Garantiza el ejercicio publico de todo otro culto. Las relaciones con la
Iglesia Catolica se regiran mediante concordados y acuerdos entre el Estado
Boliviano y la Santa Sede.
Segundo Victor Mauricio
Fiorito Pereira destaca que: É importante ressaltar que o conceito de Estado
laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e
seus assemelhados também se incluem no direito a liberdade religiosa. E o
direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: liberdade de crença
compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença (Comentários
a Constituição de 1967).
Assim sendo, confundir
Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em
detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.
A Constituição da Republica
apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o
livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:
Art. 5
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias.
VII - e assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150 - Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a Uniao, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos
sobre:
b) templos de qualquer
culto;
Art. 210
˜ 1o - O ensino religioso,
de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas publicas de ensino fundamental.
Art. 213 - Os recursos públicos
serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
Art. 226
˜ 2o - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Além das formas de colaboração
estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I
estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse publico, havendo lei,
os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como
não pode embaracar-lhes o funcionamento.
Assim dispõe a Constituição
da Republica em seu artigo 1o:
A Republica Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municipios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...).
Paragrafo único - Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
No artigo 5o da Constituição
Brasileira (1988) esta escrito:
gVI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
Contudo, a laicidade do
Estado pressupõe a não intervenção da Igreja no Estado, e um aspecto que
contraria essa postura e o ensino religioso nas escolas publicas brasileiras.
Nos países que não são
laicos (teocráticos), a religião exerce o seu controle politico na definição
das ações governamentais. Nos países teocráticos, o sistema de governo esta
sujeito a uma religião oficial. Alguns exemplos de nações teocráticas são:
Vaticano (Igreja Católica), Ira (Republica Islâmica) e Israel (Estado Judeu).
Comungamos com o espirito
liberal do Estado Democrático com as seguintes ideias:
1 . O Estado brasileiro, de
acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as
crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião
oficial;
2 . A inexistência de religião
oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo
e assemelhados), pois, com base no principio da liberdade religiosa, esta deve
ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma
delas ser também considerada oficial;
3 . Em caso de situações em
que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou
a não crença, o critério de escolha deve ser o principio democrático da
preferencia da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus
representantes, ao contrario do que ocorre nos Estados que adotam religião
oficial, que prevalecera ainda que a maioria da população prefira outra;
4 . Não ha qualquer
inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um
monumento em logradouro publico, fazer referencias a Deus, bem como elaborar
sua legislação tomando como base as orientações doutrinarias de um determinado
credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade
popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto
implique em modificação constitucional.
5 . Com base no artigo 19,
inciso I da Constituição da Republica, o Estado não pode intervir nas religiões
de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que,
qualquer cerceamento a liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação
sistemática da Constituição da Republica, de forma a harmonizar as suas disposições.
O crer ou o descrer não e
atividade do Estado, como uma organização politica que se rege pelos ditames da
democracia, mas diz respeito ao livre arbítrio de cada individuo onde cada um
convive com tolerância e harmonicamente.
João Pessoa, 03 de abril de
2013.
*Escritor pombalense autor de vários livros e Promotor de Justiça em João Pessoa - PB.
ESTADO LAICO
Reviewed by Clemildo Brunet
on
4/03/2013 10:15:00 PM
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