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ESTADO LAICO

Severino Coelho Viana

Por Severino Coelho Viana*

Uma grande dificuldade no campo histórico e filosófico e encontrar o motivo que levou a origem do Estado. O conceito de Estado e muito abrangente na ótica dos diversos doutrinadores do tema. No entanto, consignamos como um conceito razoável o definido por Rousseau: É a teoria do contrato social. O objetivo da origem do Estado seria principalmente para refrear o ímpeto do mais forte, dando-lhe limites na sua liberdade de ação, protegendo os mais fracos. O Estado seria, nessa visão, fruto do reconhecimento individual em prol do beneficio coletivo, uma escolha livre e consciente de cada um dos seus componentes. Em outras palavras, tenderia a geração de felicidade geral e traria paz social.

Secularismo francês (em francês: laicite - pronuncia-se [la.isite], em português: laicismo) é um conceito que denota a ausência de envolvimento religioso nos assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos. O secularismo francês tem uma longa historia, mas a legislação atual é baseada na lei francesa de 1905 sobre a separação das Igrejas e
do Estado. Durante o século XX, ela evoluiu para significar igualdade de tratamento entre todas as religiões, embora uma interpretação mais restritiva do termo tem sido desenvolvida desde 2004. Apesar de dicionários ordinariamente traduzirem laicite como secularidade ou laicidade (sendo este ultimo o sistema politico), tais conceitos não devem ser confundidos: laicismo nao se confunde com laicidade.

Na sua aceitação estrita e oficial, e o principio da separação entre Igreja (ou religião) e Estado. Etimologicamente, laicite e um substantivo formado pela adicao do sufixo -ite (portugues: -dade, latim -itas) ao adjetivo em latim l.icus, um emprestimo da palavra grega ƒÉ..ƒÈ.. (Laikos "do povo", "leigo") e do adjetivo ƒÉ... (laos "povo"). A palavra laico e um adjetivo que significa uma atitude critica e separadora da interferência da religião organizada na vida publica das sociedades contemporâneas.

Politicamente podemos dividir os países em duas categorias, os laicos e não laicos, em que nos países politicamente laicos a religião não interfere diretamente na politica, como e o caso dos países ocidentais em geral. Países não laicos são teocráticos, e a religião tem papel ativo na politica e ate mesmo disciplinado pela constituição, como e o caso de Israel, Ira e do Vaticano, entre outros.

Estado laico significa um pais ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como principio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. O Brasil e oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito as manifestações religiosas.

A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5o: A Religião Católica Apostólica Romana continuara a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo..

A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte:
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico.

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente:
Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano

Art. 3. Religion Oficial. El Estado reconoce y sostiene la religion Católica
Apostólica y Romana. Garantiza el ejercicio publico de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Catolica se regiran mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.
Segundo Victor Mauricio Fiorito Pereira destaca que: É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito a liberdade religiosa. E o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença (Comentários a Constituição de 1967).
Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.

A Constituição da Republica apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:
Art. 5
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Art. 210
˜ 1o - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental.
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
Art. 226
˜ 2o - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse publico, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaracar-lhes o funcionamento.

Assim dispõe a Constituição da Republica em seu artigo 1o:

A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...).
Paragrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
No artigo 5o da Constituição Brasileira (1988) esta escrito:
gVI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Contudo, a laicidade do Estado pressupõe a não intervenção da Igreja no Estado, e um aspecto que contraria essa postura e o ensino religioso nas escolas publicas brasileiras.
Nos países que não são laicos (teocráticos), a religião exerce o seu controle politico na definição das ações governamentais. Nos países teocráticos, o sistema de governo esta sujeito a uma religião oficial. Alguns exemplos de nações teocráticas são: Vaticano (Igreja Católica), Ira (Republica Islâmica) e Israel (Estado Judeu).

Comungamos com o espirito liberal do Estado Democrático com as seguintes ideias:

1 . O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;

2 . A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no principio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;

3 . Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o principio democrático da preferencia da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrario do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecera ainda que a maioria da população prefira outra;

4 . Não ha qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro publico, fazer referencias a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinarias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

5 . Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da Republica, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento a liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da Republica, de forma a harmonizar as suas disposições.

O crer ou o descrer não e atividade do Estado, como uma organização politica que se rege pelos ditames da democracia, mas diz respeito ao livre arbítrio de cada individuo onde cada um convive com tolerância e harmonicamente.

João Pessoa, 03 de abril de 2013.

*Escritor pombalense autor de vários livros e Promotor de Justiça em João Pessoa - PB. 
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