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O PODER DA FORÇA

Severino Coelho Viana
Por Severino Coelho Viana*
Atualmente, parece-nos que os governantes esqueceram totalmente a teoria da tripartição dos poderes, principalmente o Poder Executivo, comandante do tesouro, que pode barganhar os seus próprios interesses ou partidários a custa da máquina estatal, uma vez que já domina, humilha e rege o Poder Legislativo. E como um verme corrompido de mazelas tenta subordinar o Poder Judiciário para receber ou tentar receber os beneplácitos da justiça. Só que o povo está de olho! Não brinque não! O poder de consciência política está chegando sorrateiramente na mente de todas as camadas sociais.
Antes da formação das civilizações e
do Império greco-romano, o mundo estava dividido em pequenos povos que frequentemente lutavam entre si. Posteriormente a hegemonia greco-romana reduziu um pouco esta divisão. Constantemente ameaçados, os gregos e os romanos estavam sempre e estado de prontidão para a guerra, o que facilitava a concentração do poder nas mãos do governador ou imperador.
Como conhecemos atualmente, uma Separação de Poderes, naquela época seria impossível, pois até que se conseguisse uma união das decisões dos poderes, estariam retardando as soluções e enfraquecendo as defesas do Império, juntamente com a diminuição de conquistas.
Na sociedade romana não havia expressões de poder que pudessem equilibrar o poder do Estado, já que seu objetivo maior era evitar as invasões e isso consequentemente acabava evidenciando ainda mais o poder centralizado.
Ameaçando o Império Romano, surgiu o Cristianismo, que pregava uma concepção igualitária da sociedade. Percebendo a ameaça, Roma incorporou a Igreja (o Cristianismo) ao Estado, controlando sua expansão.
Na Idade Média, a Igreja serviu aos interesses do Estado e exerceu o seu papel, conformando principalmente os mais pobres, que eram facilmente explorados pelos senhores feudais.
Durante o Renascimento, o poder da Igreja (nobreza) enfraqueceu devido à diminuição das guerras, Consequentemente não seria mais necessário um poder centralizado, ou seja, haveria lugar para uma participação mais ampla da sociedade, o que causaria uma descentralização do poder. Os nobres já não conseguiam sobreviver e a burguesia reagiu, tomou o poder e derrubou o Antigo Regime.
A Separação dos Poderes surgiu nesse contexto e se incorporou ao Constitucionalismo através da obra de Montesquieu, com o objetivo de assegurar a liberdade dos indivíduos. No final do século XIX procurou-se adaptar essa separação a novas concepções, fazendo com que tivesse também o objetivo de aumentar a eficiência do Estado.
Montesquieu (1689-1755) nasceu perto de Bordéus, na França. Filho de família nobre, o seu nome era Charles-Louis de Secondat, barão de La Brêde e posteriormente barão de Montesquieu.
A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu editou a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.
O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si. Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas em duas atividades: típicas (atividades frequentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).
Poder Executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar - Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. - Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
A Constituição atual do Brasil pelas as vastas atribuições conferidas ao Ministério Público fala-se na existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos, previsto nos arts. 127/129, da Constituição Federal.
Analisemos detalhadamente a Teoria elaborada por Montesquieu. Um dos objetivos principais que regiam o pensamento de vários filósofos, teóricos e pensadores desde a antiguidade, sempre foi o de encontrar uma forma, um modelo de estado onde o poder não se centralizasse somente nas mãos de uma pessoa ou de um pequeno grupo e/ou instituição. Preocupados em encontrar uma forma de governo que não favorecesse tiranias nem absolutismos, de maneira a se obter uma igualdade de direitos entre todos e um Estado justo e democrático, esses pensadores, a partir de Platão e Aristóteles, e chegando ao século XVI no ápice do iluminismo com John Locke, apontavam como forma de se obter uma sociedade mais justa uma divisão entre os tipos de poderes. A concepção de Três Poderes que temos hoje é gerada a partir do século XVII, após um árduo trabalho de análise social de pensadores ainda anteriores a este século e que com o iluminista Montesquieu, em 1748, vem a ser construída de maneira mais clara e definitiva. Todo estado tido como democrático ou não absolutista tem em sua estruturação a identificação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário mesmo com defasagens possíveis ou mesmo nomenclaturas diferentes.
A separação ou tripartição dos três poderes é uma teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis”, (1748), foi criada a partir de influências de outros pensadores anteriores a ele, como Aristóteles na obra intitulada “Política” e posteriormente por John Locke cem anos antes de “O Espírito das Leis”. Porém, nenhuma obra anterior explica de forma mais coerente e detalhada a estruturação de um estado regido sob os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) como a de Charles-Louis de Secondat (ou Montesquieu). Tudo aconteceu a partir de um trabalho de busca da essência, da natureza de cada tipo de poder estabelecido nas sociedades e comparando as relações que as leis da época tinham com a natureza em si. Montesquieu desenvolve uma ideia que dá o parâmetro do constitucionalismo, ou seja, do conjunto de leis contidas numa constituição. É o tipo de regência mais comum em quase todos os tipos de governos de hoje e que busca de maneira democrática designar as autoridades competentes a cada âmbito da sociedade. Isso ocorre para se evitar o autoritarismo, a arbitrariedade e a violência, que eram comuns na maioria das monarquias absolutistas da época, quando reis e tiranos sustentavam suas próprias concepções do que achavam que era justo ou verdadeiro a partir de conceitos puramente religiosos e/ou impositores.
A partir dessa concepção de constitucionalismo em sua obra, Montesquieu começou a traçar um pensamento de forma a dividir os poderes dentro de um governo. Inspirado pela constituição inglesa da época, que apesar de não ter essa divisão clara em sua estruturação o francês dividiu de maneira cuidadosa e detalhada para os moldes de sua época os três poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário. A ideia central da teoria dos três poderes é de que um poder em suas atribuições equilibraria a autonomia e interviria quando necessário no outro, propondo uma harmonia e uma maior organização na esfera governamental de um estado. Em síntese, pode-se dizer, grosso modo, que é um regime onde o poder é limitado e equilibrado pelo poder, ou seja, como o próprio Montesquieu cita em 'O Espírito das Leis': “[...]só o poder freia o poder”, o que ele chama de “Sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos três poderes tem autonomia absoluta sobre a sociedade, nem sobre os outros tipos de poderes; mas sim cada um, em conjunto com os outros dois poderes, deveria reger o Estado de maneira a se exercer uma igualdade social e governamental.
A redemocratização brasileira, em especial a partir da Constituição de 1988. Num estudo comparativo mostra um movimento de equacionamento de forças através da compensação de forças pelo Legislativo e Judiciário frente a uma tendência autoritária do Executivo herdada dos primórdios da organização brasileira e derruba o conceito reinante no senso comum de que o Estado se encontra à beira da desconstituição dos princípios democráticos como são conhecidos.
Este estudo é interessante para iniciar essa discussão, é preciso traçar as linhas gerais sobre o que seja, e de onde veio à ideia de que o poder deve ser exercido de forma separada e complementar. Para alguns autores, inclusive, o poder político é indivisível e deriva do Estado e do Povo. O que aconteceria na realidade é a especialização das funções entre entes diversos que, conjuntamente, exercem o poder do Estado. Esta ideia, contudo, é rechaçada por aqueles que entendem que o foco do estudo não está nem na ideia funcionalista nem na estruturalista (órgãos) do governo, e sim na sua capacidade de imperium sobre os indivíduos.
O pensador Montesquieu dividiu os três estilos de governo em republicano, monárquico e despótico. A diferença entre eles é básica e inscrita no próprio senso comum: na república todo povo ou, ao menos, parte dele, exerce diretamente o controle do Estado; a monarquia é representada por apenas uma figura, mas regrada por leis fixas e estabelecidas; já o déspota ignora a instituição de normas e governa por seu próprio arbítrio.
Nessa análise inicial o autor coloca força num poder intermediário, de contenção, ou “repositório de leis”, como um poder mediador entre a vontade do governante e o povo. Tal fenômeno inclusive é o que impede a evolução de um poder centralizado (monarquia) para um sistema despótico. Além disso, sugere a existência de primazias ou princípios aos sistemas republicanos e monárquicos, a virtude e a honra, sem os quais se descaracterizam os sistemas. São esses elementos, portanto, também freios primários do poder constituído.
A proposta de limites ao poder de comandar e coagir o cidadão está assente na teoria de Montesquieu, mas possui raízes mais profundas. Platão e Aristóteles, na Grécia antiga, Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua, na era medieval, e mais modernamente Bodin e Locke já se ocuparam do assunto, muito embora mais especialmente o primeiro e o último foram considerados verdadeiros precursores do aristocrata francês.
Contemporaneamente, esta percepção foi trabalhada por Locke, ao desenhar a separação entre os poderes, inspirado fortemente da Constituição inglesa. Para esse autor, existiriam o Executivo, responsável pela execução das leis; o Legislativo, expressão do povo para a criação de tais enunciados, e ainda outros dois, Confederativo e Discricionário.
Refinando este modelo, Montesquieu afirmou claramente a necessidade de divisão dos poderes como forma de constituição do Estado moderno: ”Há em cada Estado três espécies de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder judiciário daquelas que dependem do direito civil.”
Partindo desta visão, o poder no Estado Moderno, e particularmente no Brasil, divide-se em Legislativo (expressão máxima do poder popular, cujos representantes efetivamente criam as leis e regras que serão dirigidas a todos); Executivo (órgão responsável pela execução das leis e direção central da nação, também escolhido pelo povo), e Judiciário (repositório da legislação, com função de intérprete e guardião das normas e princípios norteadores deste sistema normativo).
A hipertrofia do Executivo acaba por anular a atividade legislativa do Congresso, quase que limitando a chancelar projetos de iniciativa do Poder considerado Maior, quando não se abstendo perante eles. Em assuntos decisivos, o Poder Executivo substitui-se até mesmo ao Judiciário no julgamento e punição de quem se insurgisse contra ele, recorrendo para tanto a diplomas de execução.
No que tange a interferência do Legislativo nas esferas funcionais dos demais poderes, a linha de atuação é menos clara. As comissões parlamentares de inquérito tem efetiva responsabilidade para a apuração de desvios de conduta por parte das autoridades federais. O grande problema é que nos temas de alta indagação que estão apurados por CPIs, percebemos perfeitamente a interferência do Poder Executivo no seu resultado. É tanque que, logo no começo, a imprensa a tacha de que “tudo vai terminar em pizza” e, é uma verdade! Existem 32 partidos políticos registrados junto ao TSE, com seu estatuto e programa doutrinário, entretanto, por ocasião da apuração de um fato formam duas alas: governistas e oposição. E sempre os governistas barganhando, isto é uma realidade! Ou seja, o Poder Executivo mandando no Poder Legislativo.
A preocupação com o Poder Judiciário. É outro ponto importante a ser trabalhado é a influência do Judiciário em todo o processo democrático. Inobstante tal instituição não possuir um caráter eminentemente político, (quando composto por juízes vocacionados) é de profunda importância para o funcionamento do sistema. Responsável por tratar da interpretação das leis e de seu cumprimento, é também o interlocutor entre a origem (Legislativo) e o fim (executivo). são inúmeras as possibilidades de interferência do Judiciário nas atividades dos outros elementos. Não só através de Adins, mas pela emissão de Enunciados e Jurisprudências, influencia diretamente no processo de produção legislativa. Além disso, ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, Mandados de Segurança e outras atividades pautam, no dia a dia, a atuação do Executivo.
Precisa-se, com urgência, fazer-se uma cotinha para edição de uma cartilha da Teoria da Divisão dos Poderes e distribuir aos dirigentes do Poder Executivo a fim de assimilar e interferir com menos barbaridade na esfera dos outros poderes, somente assim a democracia agradece!
João Pessoa PB, 03 de junho de 2014.
*Escritor e Promotor de Justiça.

scoelho@globo.com
O PODER DA FORÇA O PODER DA FORÇA Reviewed by Clemildo Brunet on 6/07/2014 06:43:00 AM Rating: 5

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