banner

INELEGIBILIDADE – DECISÃO COLEGIADA


Severino Coelho Viana
Por Severino Coelho Viana*

A Constituição Federal estabelece cristalinamente os casos de inelegibilidade e remete o disciplinamento de outros casos para a Lei Complementar, assim podemos conferir pela norma constitucional abaixo transcrita:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).
Fica patente que os casos de inelegibilidade só podem ser disciplinados pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória, de acordo com o nosso mandamento constitucional.
Ante este mandamento constitucional, surge no mundo do direito positivo a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, dando cumprimento a este dispositivo determinado pela Constituição, disciplinando esta matéria, logo estabelecendo mais detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição perante a Justiça Eleitoral. As normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Vale dizer: para incidirem, independem da lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo.
Com o pleno exercício do Estado Democrático de Direito, conjugando-se à revolta clamorosa do povo brasileiro de combate à corrupção, a sociedade brasileira utilizou o instituto da soberania popular, denominado de INICIATIVA POPULAR, colhendo 1,6 (um milhão e seiscentas mil assinaturas), aprovou-se a Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010, ficando conhecida como a LEI DA FICHA LIMPA, isto é, a importância que tem esta norma constitucional por ter sido originária da vontade popular e não por impulso de membros do Congresso Nacional. A iniciativa popular é um mecanismo de participação direta do cidadão na vida do Estado, nos atos de governo, no exercício da democracia. (CF, art. 14, III).
O cenário político brasileiro estava contaminado e recheado de escândalos de corrupção divulgados na mídia, levando a uma grande sensação de impunidade. Este momento esdrúxulo na história do nosso país, cujos motivos provocaram na população o anseio por transformações na legislação eleitoral. Assim, a Campanha Ficha Limpa surgiu com o propósito de mobilizar a sociedade e pressionar o Poder Legislativo para a criação de uma lei com critérios de candidatura mais rígidos, aumentando, para tanto, os casos de inelegibilidade.
Uma das grandes inovações no ramo das inelegibilidades trazidas pela Lei da Ficha Limpa, (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010), justamente, é o tema que dissertamos sobre a INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO EM ÓRGÃO COLEGIADO, logo apresentamos o comando legal que estabelece a inovação:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências;
Art. 2o  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;
6. lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
Portanto, quando estudamos as normas contidas na Lei da Ficha Limpa percebemos que a alínea “e” impede de concorrerem a qualquer cargo eletivo os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou da função pública; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros. A pena passa a valer desde a condenação até oito anos após seu cumprimento.
O TSE já analisou caso em que determinado agente público incorreu em alguma das hipóteses previstas na alínea “e”. Em 2013, por exemplo, o Plenário do TSE negou o pedido de registro de candidatura de André Luiz Gregório ao cargo de vereador pelo município de Guaíra (SP). Ao analisar o caso, o relator, ministro Henrique Neves, destacou que o candidato incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar 64/1990.
No caso, André Luiz Gregório havia sido condenado por órgão colegiado pela prática do crime de falsificação de documento público previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. “A Lei Complementar 64/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 135/2010, exige, simplesmente, que a condenação se dê por decisão proferida por órgão judicial colegiado, o que se verifica no caso concreto”, afirmou o ministro Henrique Neves.
Entendemos por órgão colegiado, por exemplo, tribunal do júri, câmara criminal, turma criminal, pleno dos tribunais estaduais, dos tribunais federais, Tribunais Militares, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, ou seja, NÃO É uma decisão judicial tomada por um juízo monocrático.
O Tribunal Superior Eleitoral _ TSE – já se pronunciou sobre condenação criminal em órgão colegiado, portanto, constata-se a existência de precedentes e jurisprudência firmada por tribunal superior, conforme abaixo transcrevemos:
TSE - Recurso Especial Eleitoral REspe 22879 SP (TSE)
Data de publicação: 25/10/2012.
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CADIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONDENAÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INELEGIBILIDADE.  CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. São inelegíveis, nos termos do art. 1º , 1 , e, , da LC 64 /90, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º , I , da Lei 8.176 /91, pois configura crime contra a economia popular. 2. Recurso especial não provido. Relator: Inelegibilidade dependerá de condenação em órgão colegiado que a inelegibilidade dos candidatos valerá somente após a condenação em órgão colegiado,... em que a condenação deve ocorrer, pois é possível órgãos colegiados funcionarem em primeira instância. "
Notícia Jurídica • Câmara dos Deputados • 10/03/2010.
Relator: inelegibilidade dependerá de condenação em órgão colegiado que a inelegibilidade dos candidatos valerá somente após a condenação em órgão colegiado,... em que a condenação deve ocorrer, pois é possível órgãos colegiados funcionarem em primeira instância. "É o caso,...
Notícia Jurídica • JurisWay • 10/03/2010.
Passamos a explicar cuidadosamente o que seja o mecanismo da inelegibilidade. A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, não pode ser votado, constituindo-se, é o obvio, em condição que causa obstáculo ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º ). E daquele candidato que legalmente demonstra a falta de probidade e moralidade para o exercício do mandato eletivo. São condições morais de ser um representante do povo.
Inaptidão jurídica para receber voto, impede a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.
A inelegibilidade é um instrumento legal utilizado pelo Estado para que o povo tenha segurança ao escolher seus candidatos e possa neles depositar sua confiança. E é indispensável que haja confiança, uma vez que os candidatos eleitos são investidos de poder por seus eleitores e devem carregar valores éticos e morais em seu cargo, bem como respeito aos princípios constitucionais. Assim, cabe ao Estado definir tanto os requisitos que tornam um cidadão elegível, quanto às características que o tornam inelegível.
Feita esta explanação minuciosa do instituto eleitoral da inelegibilidade, resta-nos explicar o dever de cumprir a lei. Nós vivemos num Estado democrático de Direito, logo percebemos que o nosso ordenamento constitucional estabeleceu um elo de irmandade entre a democracia e o direito. Ante o nosso arcabouço jurídico, nós encontramos um pilar de sustentação do regime democrático quando temos o princípio da legalidade. Por sua vez, encontramos o conteúdo da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. Lei 4.657, de 04/09/1942, que assim estabelece: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Art. 3º). Esta é uma obrigação política para todo cidadão de caráter honrado. De fato e de direito, conhecer a norma escrita é uma presunção legal absoluta.
Não cumprir uma decisão judicial é não cumprir a lei, e não cumprir a lei é crime, caracterizando o Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Logicamente, um pretenso candidato, condenado por um órgão colegiado, a partir da condenação, de acordo com a legislação eleitoral em vigor, está INELEGÍVEL. Estando inelegível não pode ser candidato.
UMA PERGUNTA: como um cidadão inelegível quer ser candidato a Presidente da República, já tendo plena ciência que está inelegível, submete seu nome ao julgamento popular, gasta uma importância astronômica e não podendo ser diplomado e nem tomar posse em cargo eletivo?
Em decorrência deste gesto tresloucado, joga a militância no corpo a corpo da campanha eleitoral para defender o nome de um condenado, deixando-a numa situação vexatória para obter a conquista de voto perante o eleitorado, uma vez que o eleitor sabe que tal candidatura será barrada pela Justiça Eleitoral. A cúpula partidária deveria ter preparado o nome de vários possíveis postulantes, quando a direção partidária pensa harmonicamente e este fato NÃO se dá com o partido de um só homem ou nome, descuidando de projeção popular de outros militantes. Vemos que o risco será muito grande e a perda de apoio partidário será inevitável, criando e aumentando a ojeriza popular pelo tamanho da intransigência política.
Será que esta atitude é um gesto de desobediência civil comprável as que aconteceram no percurso da história?
Por desobediência civil, historicamente, presume-se ser contra um governo tirano ou o não cumprimento de uma lei injusta quando é notoriamente percebida a violação de direitos humanos e civis. Entretanto, não temos conhecimento de motivo plausível de um ato de desobediência civil em defesa da candidatura de um condenado pela justiça em decorrência do devido processo legal que lhe foram assegurado ampla defesa e o contraditório com denotada publicidade do ato condenatório de um tribunal legalmente constituído que foi visto a olho nu pela transmissão de um canal de televisão.
Para que tenha consistência o ato desobediente deve ser acompanhado de justificativas que comprovem que ele é legítimo e justo sob o ponto de vista ético.
Se o ato de desobediência chega ultrapassar o sinal vermelho já se torna uma ação de caráter anárquico e que outras desobediências ou transgressões podem ter caráter criminoso, pois não tem uma finalidade social. Ao contrário, a desobediência civil é um ato de violação à norma jurídica. O modo de agir no ato de desobediência civil visa substituir o discurso de protesto pela a ação exemplar.
Notoriamente, nós vislumbramos três exemplos inquestionáveis de desobediência civil: Mohandas Karamchand Gandhi, Martin Luther King e Nelson Mandela.
Dentre estes atos de desobediência civil, podemos citar as diversas campanhas do líder indiano. Depois de marchar por 480 quilômetros, iniciou ao alvorecer do dia 12 de março de 1930, o líder indiano Mohandas Karamchand Gandhi chegou no dia 6 de abril a Dandi, na costa ocidental da Índia. Chegando naquele lugar que ficaria como um marco histórico, de maneira ilegal conforme a lei estatal daquela época, extraiu sal do mar e leiloou uma pedra por 1.600 rúpias. Este ato era considerado ilegal porque Gandhi estava desafiando tanto o monopólio do governo colonial britânico sobre a extração do produto quanto a cobrança de uma odiada taxa sobre o seu comércio. Bastou este simples gesto humano e uma grande atitude de coração que se fez suficiente para ser lançada campanha nacional de desobediência cívica ao poder colonial. Os dois fundamentos básicos de sua ideologia foram a não-cooperação e a desobediência civil mostrados com greves, atos públicos e marchas persistentes de repúdio à lei do colonizador, influenciado pelas ideias teóricas de Henry David Thoureau, cujo livro “Desobediência civil” passou a ser o principal conselheiro do embrião de estadista que nele estava latente. Agosto de 1947 legou ao mundo dois eventos essenciais: a independência da Índia e a saga de Gandhi pela não-violência. A estratégia de Gandhi para liderar a libertação de seu país deu certa porque foi plantada na alma milenar do hinduísmo.
Outro exemplo histórico digno de nota é o da luta pacífica empreendida pelos negros norte-americanos, agrupados em torno do pastor protestante Martin Luther King, para conquistar seus direitos políticos e sociais, nos Estados Unidos dos anos 1950/1960. Lá, nessa época, os negros eram considerados cidadãos de segunda categoria e estavam sujeitos não só à discriminação como a toda sorte de perseguições e humilhações. Dentre outras humilhações, os negros deviam ceder os lugares nos ônibus para os brancos, para estes viajarem com maior conforto. Os negros que ficassem de pé. Pois bem, no Alabama, em 1º de dezembro de 1955, uma mulher negra de 42 anos chamada Rosa Parks recusou-se a ceder seu assento a um branco. Foi presa e obrigada a pagar uma fiança de U$ 14,00 (valor significativo à época). Seu gesto de desobediência, porém, deu início à campanha que, liderada por King, daria aos negros americanos os mesmos direitos dos cidadãos brancos. A principal liderança do movimento negro não violento, Martin Luther King foi a pessoa mais jovem a receber um prêmio Nobel da Paz, em razão da luta pela igualdade racial.
De lá para cá, as coisas mudaram muito. Reproduzimos parte de belo e comovente discurso proferido por Luther King: “Eu tenho um sonho: o de que, um dia, nas colinas vermelhas da Geórgia, os filhos dos antigos escravos e os filhos dos antigos senhores de escravos poderão se sentar juntos à mesa da fraternidade.” Em janeiro de 2009, Barack Obama tornou-se o primeiro presidente negro dos Estados Unidos.
O terceiro fato de desobediência civil histórico foi deflagrado por Nelson Mandela.
Nelson Rolihlahla Mandela (Mvezo, 18 de julho de 1918 -Joanesburgo, 05 de dezembro de 2013). Advogado e líder rebelde, presidente da África do Sul, de 1994 a 1999, considerado como o mais importante líder da África Negra, vencedor do Prêmio Nobel da Paz de 1993, e o pai da moderna nação sul-africana, onde é normalmente referido como Madiba (nome do seu clã) ou "Tata" (Pai).
No começo do século XX a África do Sul era uma colônia britânica, resultado do Tratado de Vereeniging que pusera fim à Guerra dos Bôeres (1899-1902); nela eram reconhecidos o inglês e o holandês como idiomas oficiais (o africâner só seria reconhecido após 1925) e a metrópole incentivara a imigração de chineses e indianos, marginalizando ainda mais a população negra. Em 1906 ocorreu a Rebelião de Bambata, na Província de Natal, com a morte de cerca de 4 mil zulus. Em 1910 foi aprovada a Lei de União, no qual a Colônia do Cabo, Natal, Transvaal e o Estado Livre de Orange compuseram a então chamada União Sul-Africana, na qual os africânderes gozavam relativa autonomia administrativa; os então denominados territórios.
A biografia de Nelson Mandela, até a presente data, é incomparável, pois tiramos lições de sua vida como ser humano que nasceu predestinado para sofrer, enfrentar e vencer os percalços de um momento histórico.
Em termos legais, a apartheid tinha três pilares principais:
• A Lei de Classificação da Raça, que classificou cada cidadão suspeito de não ser europeu de acordo com a raça.
• A Lei de Casamentos Mistos, que proibiu o casamento entre pessoas de diferentes raças.
• A Lei de Áreas de Grupos, que obrigou pessoas de certas raças a viver em áreas pré-determinadas.
O líder sul-africano Nelson Mandela foi um dos mais importantes líderes políticos atuantes contra o processo de discriminação instaurado pelo a apartheid, na África do Sul, tornando-se um ícone internacional na defesa das causas humanitárias.

Após enfrentar um processo judicial, Mandela foi condenado à prisão perpétua, pena que cumpriu em uma ilha penitenciária localizada a três quilômetros da cidade do Cabo, nos vinte e sete anos seguintes.
NELSON MANDELA foi libertado do cárcere e reconduziu-se ao processo que culminou com a extinção da apartheid na África do Sul. Em 1992, quando as leis
segregacionistas foram abolidas e extintas com o apoio de NELSON MANDELA e Willem de Klerk.
Em 1993 a vitória política lhe concedeu o prêmio Nobel da Paz. Em 1994 foram organizadas as primeiras eleições multirraciais da África do Sul.
A vitória eleitoral de NELSON MANDELA iniciou a correção e purificação das práticas racistas do Estado Africano e lhe rendeu grande reconhecimento internacional. Em 1999, depois de cumprir seu mandato eletivo atuou em diversas causas humanitárias na luta contra a AIDS na África.
Por fim, nós compreendemos que a desobediência civil é o método que permite defender todo o direito que se encontra ameaçado ou violado, uma forma de pressão legítima, de protesto, de rebeldia contra as leis, atos ou decisões que ponham em risco os direitos civis, políticos ou sociais do indivíduo. Diferentemente, de lutar exclusivamente pela candidatura de condenado pela prática de crimes devidamente comprovado na apuração do devido processo legal.
João Pessoa, 1º de fevereiro de 2018.
*Escritor pombalense e Promotor de Justiça em João Pessoa -PB

INELEGIBILIDADE – DECISÃO COLEGIADA    INELEGIBILIDADE – DECISÃO COLEGIADA Reviewed by Clemildo Brunet on 2/01/2018 10:25:00 AM Rating: 5

Nenhum comentário

Recent Posts

Fashion