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LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Severino Coelho Viana

 Por Severino Coelho Viana*

A liberdade de expressão faz parte dos direitos humanos das pessoas e é protegida pela Declaração Universal de 1948 e pelas constituições de todos os sistemas democráticos. Esta liberdade supõe que todos os indivíduos têm o direito de se expressar sem serem recriminados por causa das suas opiniões. O direito à liberdade de expressão, como tal, não é absoluto. A lei proíbe qualquer propaganda a favor da guerra, apologia ao ódio e a incitação à violência ou ao delito. Num país com liberdade de expressão, não se pode promover a discriminação racial nem incentivar os assassinatos. A liberdade de expressão está relacionada com a liberdade de imprensa, que é a garantia de divulgar informação através dos meios de comunicação social sem o controle prévio dos poderes do Estado.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares.

A liberdade, nas suas variadas maneira de concretude do ideal humano, elencada como um direito fundamental da pessoa humana, não podemos considerar um direito absoluto, de acordo com uma interpretação lato senso dos mandamentos constitucionais que regem o assunto.
A liberdade de expressão é direito de suma importância para que a sociedade possa conhecer e se defender de possíveis arbitrariedades cometidas pelo poder público. Como também desvendar a prática de crimes misteriosos cometidos pelos donos, áulicos e apadrinhados instalados no poder. É condição primordial para que o Estado seja caracterizado como sendo democrático.
Um dos aspectos que distingue os regimes democráticos dos regimes autoritários e totalitários é a noção de liberdade de expressão e de imprensa. Impossível que um Estado seja denominado democrático se não proporciona à sociedade os meios de expressarem seus pensamentos.
Como já se afirmou, o direito ao amplo exercício da liberdade de expressão é protegido constitucionalmente devendo ser defendido da arbitrariedade do Poder Público. Ocorre que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício deste direito.
A liberdade de expressão é a luta do homem em busca do seu próprio espaço, é a possibilidade de manifestar o que o seu íntimo exprime. Feliz do povo que hoje pode usufruir deste direito fundamental, pois durante muito tempo gerações, em troca de suas próprias vidas, foram obrigadas a se submeter ao poder dos mais abastados, que impediam que a verdade fosse revelada. Por isso, certa vez Rui Barbosa assim se pronunciou: “A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça”.
No Brasil, nós tivemos grandes exemplos e benefícios que a imprensa trouxe para a nação com a descoberta dos maiores escândalos já conhecidos na história brasileiro, por exemplo, mensalão, petrolão, eletrolão...etc., quando o povo ficou prejudicado no melhoramento de serviços básicos e essenciais ao aprimoramento do Estado.
A Constituição de 1988 espraia de forma categórica:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão. Diga NÃO a qualquer forma de tolhimento do seu exercício.
Para melhor compreender a liberdade de imprensa é necessário diferenciá-la da liberdade de expressão. A liberdade de expressão tem como objetivo a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões e juízos de valor; já a liberdade de imprensa tem como objeto a difusão de fatos e notícias, portanto, deve ser usada com profissionalismo, competência e responsabilidade.
O conflito frequente entre a liberdade de informação e a proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas é levantada seguidamente nas discussões doutrinárias e pretorianas acerca da ponderação de interesses, sendo esta técnica utilizada para a solução da colisão entre princípios e garantias constitucionais.
O princípio da liberdade de expressão, assim como os demais princípios que compõe o sistema dos direitos fundamentais, não possui caráter absoluto. Ao contrário, encontra limites nos demais direitos fundamentais, o que pode ensejar uma colisão de princípios. Tal é o que ocorre quando os meios de comunicação atingem a esfera intima de uma pessoa, ferindo-lhe o direito à intimidade, privacidade ou sua imagem, ou seja, causando constrangimento à reputação individual.
Dispõe o art. 5º, X da Constituição Federal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Deve-se atentar que tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à intimidade estão elencados no art. 5º da Constituição Federal como direitos fundamentais, desse modo deve-se sempre partir da premissa que ambos possuem a mesma importância e estão no mesmo parâmetro constitucional, devendo ser analisado o caso concreto pelo julgador.
A democracia e a liberdade de expressão andam de mãos dadas.
João Pessoa, 05 de agosto de 2015
*Escritor pombalense e promotor de Justiça em João Pessoa PB


LIBERDADE DE EXPRESSÃO  LIBERDADE DE EXPRESSÃO Reviewed by Clemildo Brunet on 8/06/2015 04:19:00 AM Rating: 5

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