LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Severino Coelho Viana |
A liberdade de expressão faz parte dos
direitos humanos das pessoas e é protegida pela Declaração Universal de 1948 e
pelas constituições de todos os sistemas democráticos. Esta liberdade supõe que
todos os indivíduos têm o direito de se expressar sem serem recriminados por
causa das suas opiniões. O direito à liberdade de expressão, como tal, não é
absoluto. A lei proíbe qualquer propaganda a favor da guerra, apologia ao ódio
e a incitação à violência ou ao delito. Num país com liberdade de expressão,
não se pode promover a discriminação racial nem incentivar os assassinatos. A
liberdade de expressão está relacionada com a liberdade de imprensa, que é a garantia
de divulgar informação através dos meios de comunicação social sem o controle
prévio dos poderes do Estado.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer
indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, sem censura, assegurado pelo artigo 5º da
Constituição Federal. É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável,
intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da
dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento
fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade
seus pilares.
A liberdade,
nas suas variadas maneira de concretude do ideal humano, elencada como um
direito fundamental da pessoa humana, não podemos considerar um direito
absoluto, de acordo com uma interpretação lato senso dos mandamentos
constitucionais que regem o assunto.
A liberdade de expressão é direito de
suma importância para que a sociedade possa conhecer e se defender de possíveis
arbitrariedades cometidas pelo poder público. Como também desvendar a prática
de crimes misteriosos cometidos pelos donos, áulicos e apadrinhados instalados
no poder. É condição primordial para que o Estado seja caracterizado como sendo
democrático.
Um dos aspectos que distingue os regimes
democráticos dos regimes autoritários e totalitários é a noção de liberdade de
expressão e de imprensa. Impossível que um Estado seja denominado democrático
se não proporciona à sociedade os meios de expressarem seus pensamentos.
Como já se afirmou, o direito ao amplo
exercício da liberdade de expressão é protegido constitucionalmente devendo ser
defendido da arbitrariedade do Poder Público. Ocorre que, se de um lado o
Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger
a sociedade contra os abusos no exercício deste direito.
A liberdade de expressão é a luta do
homem em busca do seu próprio espaço, é a possibilidade de manifestar o que o
seu íntimo exprime. Feliz do povo que hoje pode usufruir deste direito
fundamental, pois durante muito tempo gerações, em troca de suas próprias
vidas, foram obrigadas a se submeter ao poder dos mais abastados, que impediam
que a verdade fosse revelada. Por isso, certa vez Rui Barbosa assim se
pronunciou: “A imprensa é a vista da
nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe,
enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe
sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe
cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a
ameaça”.
No Brasil, nós tivemos grandes exemplos
e benefícios que a imprensa trouxe para a nação com a descoberta dos maiores
escândalos já conhecidos na história brasileiro, por exemplo, mensalão,
petrolão, eletrolão...etc., quando o povo ficou prejudicado no melhoramento de
serviços básicos e essenciais ao aprimoramento do Estado.
A Constituição de 1988 espraia de forma
categórica:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IX - é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não
é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a
calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente
requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de
expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a
derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A
maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou
étnico.
O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a
liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que
incita à violência, à intimidação ou à subversão. Diga NÃO a qualquer forma de
tolhimento do seu exercício.
Para melhor compreender a liberdade de
imprensa é necessário diferenciá-la da liberdade de expressão. A liberdade de
expressão tem como objetivo a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões e
juízos de valor; já a liberdade de imprensa tem como objeto a difusão de fatos
e notícias, portanto, deve ser usada com profissionalismo, competência e
responsabilidade.
O conflito frequente entre a liberdade de informação e a
proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas é
levantada seguidamente nas discussões doutrinárias e pretorianas acerca da
ponderação de interesses, sendo esta técnica utilizada para a solução da
colisão entre princípios e garantias constitucionais.
O princípio da liberdade de expressão, assim como os
demais princípios que compõe o sistema dos direitos fundamentais, não possui
caráter absoluto. Ao contrário, encontra limites nos demais direitos
fundamentais, o que pode ensejar uma colisão de princípios. Tal é o que ocorre
quando os meios de comunicação atingem a esfera intima de uma pessoa,
ferindo-lhe o direito à intimidade, privacidade ou sua imagem, ou seja,
causando constrangimento à reputação individual.
Dispõe o art. 5º, X da Constituição Federal que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Deve-se atentar que tanto o direito à liberdade de
expressão quanto o direito à intimidade estão elencados no art. 5º da
Constituição Federal como direitos fundamentais, desse modo deve-se sempre
partir da premissa que ambos possuem a mesma importância e estão no mesmo
parâmetro constitucional, devendo ser analisado o caso concreto pelo julgador.
A democracia e
a liberdade de expressão andam de mãos dadas.
João Pessoa, 05
de agosto de 2015
*Escritor pombalense e promotor de Justiça em João Pessoa PB
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Reviewed by Clemildo Brunet
on
8/06/2015 04:19:00 AM
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