VOTO DE MINERVA
Severino Coelho Viana |
Por
Severino Coelho Viana*
O final da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) que propunha cassar o registro e o diploma da chapa eleitoral
DILMA/TMER, por abuso de poder econômico e político resultou no jargão jurídico
pelo o chamado “VOTO DE MINERVA”, proferido pelo Ministro/Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes.
No processo de votação da ação (AIJE),
chegou ao momento de impasse quando três votos proferidos pela cassação (Herman
Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber); e, em contrapartida três votos anunciados contra
a cassação (Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira), surgindo, a
quem de direito, cabe proferir o voto de Minerva, ou voto de desempate, no caso
específico ao Min. Gilmar Mendes.
Portanto, o Voto de Minerva é uma
expressão popular usada na língua portuguesa e significa o voto que decide uma
votação que se encontra empatada, porque no Poder Judiciário, diferentemente do
jogo de futebol, não comporta o resultado do EMPATE. O binômio é Ganhar ou
Perder.
Historicamente, Minerva também era o nome
da deusa romana da sabedoria, da guerra e das artes. Muito cultuada na idade
média e em templos antigos.
Na mitologia grega, o nome Minerva,
refere-se à deusa Palas Atena. A protetora dos gregos, na época em que
aconteceu a guerra de Tróia. Ela governava a filosofia, a literatura, a música,
as artes e atividades inteligentes relacionadas à política. Era considerada a
deusa da razão e da paz. É representada por uma estátua que traz símbolos de
guerra como: uma lança na mão, égide no braço e capacete na cabeça. Tem também
junto de si símbolos que fazem referência às ciências, as artes e instrumentos
de matemática.
Voto de Minerva é aquele que decide uma
votação que de outra forma estaria empatada. O termo se refere ao episódio da
mitologia grega em que a deusa Palas Atena (que corresponde à deusa romana
Minerva) preside o julgamento de Orestes, um reles mortal.
A deusa Atena (para os romanos era
conhecida como Minerva) presidiu o julgamento de Orestes, um mortal. Atena é a
protetora dos gregos.
Orestes era acusado de matar sua mãe,
Clitemnestra e o amante dela, Egisto, para vingar a morte do pai dele,
Agamenão, cometida pela mãe e pelo amante após Agamenão retornar da guerra de
Troia.
A tradição grega afirmava que, se uma
pessoa cometesse um crime contra a própria família haveria punição de morte,
através de Erínias – seres demoníacos que torturavam as almas que pecaram,
especialmente aquelas que cometeram matricídio (considerado o crime mais grave
de todos e que não havia perdão).
Orestes, sabendo do castigo que estava
esperando-o, fez um apelo ao deus Apolo. Apolo acabou ouvindo sua súplica e
levou-o a julgamento para o Areópago. As Erínias eram as acusadoras, enquanto
que Atena era quem presidia o julgamento (mitologicamente, o primeiro do
mundo). A votação foi feita com um júri de 12 cidadãos de Atena, que terminou
com a votação empatada.
Atena (Minerva, a deusa da paz, da razão
e da justiça), portanto, foi a que proferiu a sentença final para Orestes,
declarando-o inocente.
Dessa forma, voto de Minerva teve sua
origem ao voto de desempate dado por Minerva no julgamento de Orestes.
Já se tornou comum, nos meios forenses,
e mesmo fora dele, ouvir-se que Voto de Minerva é o mesmo que voto de
desempate. Mas não o é na visão científica de PONTES DE MIRANDA. Para o Mestre,
"se há igualdade entre votos pró e contra, ou a lei dá arbítrio ao
Presidente do Tribunal para desempatar pró ou contra, ou estabelece o voto de
Minerva, que é sempre a favor do demandado, de modo que em verdade não há
desempate, há o cálculo de Minerva, simbolicamente o voto de Minerva"
(Comentários ao Código de Processo Civil, t. V, p.375).
Ora, se Lei, ou Súmula de Tribunal,
determina ao Presidente deste que, em caso de igualdade de votos pró e contra o
réu, vote em favor deste, ressalta, como muito bem esclareceu PONTES DE
MIRANDA, não haver voto de desempate, por faltar-lhe, ao Presidente do
Tribunal, o arbítrio para decidir, arbítrio este que lhe foi retirado pela Lei
ou pela Súmula.
Outro ponto, que merece ser meditado, é
com respeito ao demandado ou réu quando se tratar de processo penal, habeas
corpus e de mandado de segurança. Em ambos os casos, o impetrante é a) na
hipótese de habeas corpus, aquele que sofre ou receia sofrer qualquer
constrangimento ilegal no seu direito de ir, ficar ou vir; b) na de mandado de
segurança, aquele que, ilegalmente ou por abuso de poder, sofra ou tenha justo
receio de vir a sofrer violação no seu direito certo e líquido (não amparado
por habeas corpus), por parte de autoridade coatora, seja de que categoria for
e funções que exerça.
É evidente que, em todos esses casos, o
impetrante é sempre a vítima do abuso alegadamente cometido por autoridade,
independentemente de sua categoria e das funções que exerça. O que se não pode
compreender é que, no caso de empate nas decisões decorrentes dessas duas
ações, determinando a Lei ou a Súmula que o Presidente do Tribunal decida em
favor do réu, faça-o ele em favor da autoridade dita coatora, quando o
paciente, na verdade, é a parte ofendida, o impetrante. Aquele que coage,
ofende, constrange, impede, limita, ou abusa de poder, seja por atos positivos,
seja por atos negativos, não deve ser beneficiado por alguma determinação legal
ou sumular, e, menos ainda, pelo "in dúbio pro reo". Que reflitam sobre
esse tema e melhor digam os renomados juristas.
Vamos analisar, aqui, apenas a última
solução aventada, por força de limites de espaço. O voto de qualidade, previsto
expressamente no art. 13, inc. IX, do Regimento Interno do STF, também
conhecido como "voto de minerva". Por meio dele incumbe ao Presidente
do STF ou TSE realizar o desempate conforme seu entendimento sobre a matéria,
que passa, automaticamente, a ostentar maior peso e relevância que o dos demais
integrantes da Corte.
Conforme já está exposto “Teoria da
Justiça Constitucional”, ed. Saraiva, 2005, p. 384, o ideal é que a
Constituição evite "a adoção ou admissão de um "e;voto de
qualidade"e; do presidente do Tribunal, desestabilizando a igualdade entre
todos os seus integrantes". Ademais, o voto de qualidade do Presidente
pode produzir, como assinalou F. Fernandez Segado, complexidade e politização
na eleição ou indicação do presidente do Tribunal, o que, no meu modo de ver, é
totalmente indesejável e acaba por comprometer a própria integridade do Tribunal.
Neste caso específico, na cassação da
chapa DILMA/TEMER, por não se tratar de uma Ação Penal, que não há uma figura
humana como réu – o homem ou mulher, pela prática de crime, mas, sim, um
ILÍCITO ELEITORAL, que resultou de uma eleição fraudulenta, usando empresas
estelionatárias e dinheiro público, desfavorecendo os outros candidatos, um
fato nunca visto na história política deste país, segundo quem acompanhou o
voto do relator, percebe-se com franca naturalidade que o PODER foi comprado e
a grande vítima é a sociedade, cujo Voto de Minerva não deveria ser a favor em
favor para o RÉU, mas em prol SOCIEDADE, que foi a grande vítima de toda
espécie de fraude e compras de votos, uma vez que o fato ficou sobejamente
provado nos autos do processo na visão do relator.
No entanto, o Voto de Minerva, proferido
pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – Min. Gilmar Mendes, esqueceu a
prova dos autos e viu somente a figura do ora RÉU/PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
deixando de lado do dono de toda emanação do poder temporário – O POVO.
É uma pena, mas é a dura realidade!
João
Pessoa – PB, 10 de junho de 2017.
*Escritor
pombalense e Promotor de Justiça em João Pessoa PB
VOTO DE MINERVA
Reviewed by Clemildo Brunet
on
6/10/2017 04:04:00 PM
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