Afinal, 51% dos votos nulos ou brancos são suficientes para anular uma eleição?
Teófilo Júnior |
Teófilo
Júnior*
A rede mundial de computadores
possibilitou uma grande velocidade de informações em todo o mundo, algumas de
duvidosa credibilidade, são as chamadas “fake news” que se espalham como um
raio no replique dos internautas menos cuidados com a checagem das fontes das
notícias. Alguns, chegam até a gravarem vídeos trazendo consigo uma “quase
áurea de verdade” a fatos que, conhecidamente são falsas e apócrifas.
Conhecidas como “notícias falsas” (fake
news) são um tipo de informação “marrom” que consiste na distribuição
deliberada de desinformação ou boatos distribuídos via jornal impresso,
televisão, rádio, ou ainda de forma online, como é o caso das mídias sociais.
Apenas para exemplificar essa modalidade
de boatos, circula na grande rede um vídeo suscitando uma campanha destinada ao
eleitorado brasileiro a votar “nulo” com o intuito de, obtendo-se o índice de
51% de tais votos, se anularia o próximo pleito eleitoral, impedindo,
inclusive, a possibilidade de tais candidatos se relançarem como candidatos.
Tal assertiva, decerto, soa bastante
óbvia para a grande maioria dos operadores do direito, entretanto, para alguns
colegas e para a população em geral não acurada às nuances jurídicas, o índice
superior a 50% de votos nulos, podem anular uma eleição, boato alimentado por
boa parte das redes sociais.
Contudo, urge esclarecer que a
legislação brasileira trata a matéria de maneira diversa do que apregoada pela
internet.
A princípio, vejamos o que diz o artigo
224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas
as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Como se vê, o caput do dispositivo legal
acima transcrito, é bastante esclarecedor ao determinar que caso ocorra alguma
nulidade que atinja mais da metade dos votos, deverá ser realizado novo certame
eleitoral.
A grande questão a ser enfrentada
consiste no fato de identificarmos a que nulidade está se referindo a
legislação eleitoral disposta e tipificada nos ditames do reza o art. 224 do
CE.
Pacificamente, o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE - já se posicionou quanto a matéria, esclarecendo que esta
nulidade disposta no art. 224 não diz respeito ao chamado “voto nulo” oriundo
da opção livre e deliberada do eleitor na hora do voto e sim, quando há
ocorrência de fraude na captação dos votos (ex. captação ilícita de sufrágio,
abuso do poder econômico, dentre outros).
Desse modo, clarifica-se que o fato de
mais da metade dos eleitores votarem branco ou nulo, por si só, não é
suficiente para se enquadrar à hipótese prevista no artigo em epígrafe
identificado.
Como é cediço, os votos computados para
fins de obtenção do resultado do candidato vencedor são os “votos válidos”
(excetuando-se os votos brancos e nulos). Apenas para exemplificar: se numa
cidade cujo eleitorado seja 20.000 eleitores e 19.999 cidadãos resolvem anular
o voto, o candidato a prefeito se elegerá sem problema algum apenas com o seu
único voto.
Parece-nos ainda importante aduzir que
com as alterações as trazidas pela Lei 13.165/2015, assegurando-se o
indeferimento, cassação ou perda do diploma decorrente de decisão da justiça
eleitoral, em eleição majoritária (prefeito, governador, senador e presidente),
após a decisão transitar em julgado, imperiosa é a realização de novo pleito,
sendo insignificante a quantidade de sufrágios considerados nulos. Se esta
hipótese ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será
indireta.
Em suma, é dever e direito de cada
cidadão escolher seus candidatos através do voto livre, consciente e
democrático. Na cabina eleitoral, no ato solitário de votar, cabe a cada um de
nós escolhermos pela validade do nosso voto, pela opção de anulá-lo ou até
mesmo votar em branco, porém, ciente do fato de que pelo simples registro de
51% dos votos eventualmente serem considerados nulos ou brancos ao final da
eleição não é suficiente para a anulação de um pleito eleitoral, pelo menos, é
o que diz, até aqui, a legislação eleitoral brasileira. Fora isso, é fake news!
Teófilo
Júnior - Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista
em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande.
Especialista em Prática Cartorária pela Universidade Estadual da Paraíba.
Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba lotado na 1ª Vara da
Comarca de Pombal-PB.
Afinal, 51% dos votos nulos ou brancos são suficientes para anular uma eleição?
Reviewed by Clemildo Brunet
on
5/29/2018 03:51:00 PM
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