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Afinal, 51% dos votos nulos ou brancos são suficientes para anular uma eleição?

Teófilo Júnior

Teófilo Júnior*

A rede mundial de computadores possibilitou uma grande velocidade de informações em todo o mundo, algumas de duvidosa credibilidade, são as chamadas “fake news” que se espalham como um raio no replique dos internautas menos cuidados com a checagem das fontes das notícias. Alguns, chegam até a gravarem vídeos trazendo consigo uma “quase áurea de verdade” a fatos que, conhecidamente são falsas e apócrifas.
Conhecidas como “notícias falsas” (fake news) são um tipo de informação “marrom” que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos distribuídos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda de forma online, como é o caso das mídias sociais.
Apenas para exemplificar essa modalidade de boatos, circula na grande rede um vídeo suscitando uma campanha destinada ao eleitorado brasileiro a votar “nulo” com o intuito de, obtendo-se o índice de 51% de tais votos, se anularia o próximo pleito eleitoral, impedindo, inclusive, a possibilidade de tais candidatos se relançarem como candidatos.
Tal assertiva, decerto, soa bastante óbvia para a grande maioria dos operadores do direito, entretanto, para alguns colegas e para a população em geral não acurada às nuances jurídicas, o índice superior a 50% de votos nulos, podem anular uma eleição, boato alimentado por boa parte das redes sociais.
Contudo, urge esclarecer que a legislação brasileira trata a matéria de maneira diversa do que apregoada pela internet.
A princípio, vejamos o que diz o artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Como se vê, o caput do dispositivo legal acima transcrito, é bastante esclarecedor ao determinar que caso ocorra alguma nulidade que atinja mais da metade dos votos, deverá ser realizado novo certame eleitoral.
A grande questão a ser enfrentada consiste no fato de identificarmos a que nulidade está se referindo a legislação eleitoral disposta e tipificada nos ditames do reza o art. 224 do CE.
Pacificamente, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE - já se posicionou quanto a matéria, esclarecendo que esta nulidade disposta no art. 224 não diz respeito ao chamado “voto nulo” oriundo da opção livre e deliberada do eleitor na hora do voto e sim, quando há ocorrência de fraude na captação dos votos (ex. captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico, dentre outros).
Desse modo, clarifica-se que o fato de mais da metade dos eleitores votarem branco ou nulo, por si só, não é suficiente para se enquadrar à hipótese prevista no artigo em epígrafe identificado.
Como é cediço, os votos computados para fins de obtenção do resultado do candidato vencedor são os “votos válidos” (excetuando-se os votos brancos e nulos). Apenas para exemplificar: se numa cidade cujo eleitorado seja 20.000 eleitores e 19.999 cidadãos resolvem anular o voto, o candidato a prefeito se elegerá sem problema algum apenas com o seu único voto.
Parece-nos ainda importante aduzir que com as alterações as trazidas pela Lei 13.165/2015, assegurando-se o indeferimento, cassação ou perda do diploma decorrente de decisão da justiça eleitoral, em eleição majoritária (prefeito, governador, senador e presidente), após a decisão transitar em julgado, imperiosa é a realização de novo pleito, sendo insignificante a quantidade de sufrágios considerados nulos. Se esta hipótese ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta.
Em suma, é dever e direito de cada cidadão escolher seus candidatos através do voto livre, consciente e democrático. Na cabina eleitoral, no ato solitário de votar, cabe a cada um de nós escolhermos pela validade do nosso voto, pela opção de anulá-lo ou até mesmo votar em branco, porém, ciente do fato de que pelo simples registro de 51% dos votos eventualmente serem considerados nulos ou brancos ao final da eleição não é suficiente para a anulação de um pleito eleitoral, pelo menos, é o que diz, até aqui, a legislação eleitoral brasileira. Fora isso, é fake news!
Teófilo Júnior - Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande. Especialista em Prática Cartorária pela Universidade Estadual da Paraíba. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba lotado na 1ª Vara da Comarca de Pombal-PB.
Afinal, 51% dos votos nulos ou brancos são suficientes para anular uma eleição? Afinal, 51% dos votos nulos ou brancos são suficientes para anular uma eleição? Reviewed by Clemildo Brunet on 5/29/2018 03:51:00 PM Rating: 5

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