A NOVA LEI DA PRISÃO PREVENTIVA
Maciel Gonzaga |
Desde o dia 4 de julho passado pessoas que cometerem crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. É o que prevê a Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto- Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941). Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.
Embora alguns setores da sociedade argumentem que a legislação imputará um grave risco à população, a lei não altera a prisão para os crimes hediondos. Prisões preventivas decretadas para crimes como latrocínio, estupro, tráfico, tortura e sequestro, dentre outros, continuarão sendo decretadas em todo o país.
Com as alterações da 12.403, o juiz ao se deparar com uma detenção por crimes dolosos (quando há intenção), poderá se decidir entre nove tipos de medida cautelar além da prisão, entre elas: o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica.
Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado. As medidas alternativas, entretanto, podem ser suspensas e a prisão decretada se houver descumprimento da pena. O texto determina ainda que se a soma das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva.
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formação de quadrilha, apropriação indevida, do dano a bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados. A população carcerária do país, atualmente, é de cerca de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da Justiça. Em 37% dos casos – 183 mil presos – ainda não houve julgamento.
Na nossa humilde avaliação, a lei é muito oportuna e a sociedade não precisa temer, pois os crimes graves não estão incluídos nessa mudança. A nova lei corrige uma contradição que havia na forma como o acusado por um crime leve era tratado anteriormente. Levando-se em conta a presunção da inocência, só podemos avaliar positivamente a mudança, já que o que acontecia antes não tinha lógica alguma. Quem comete um crime leve, após o julgamento, se condenado, cumprirá a pena no regime aberto ou semiaberto. Então por que mantê-lo no regime fechado antes do próprio julgamento?
Os que se posicionam contrários à nova lei alegam que ela vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social. Isso não nos parece pertinente. Há uma ilusão na sociedade: as pessoas acham que a prisão garante o sossego e a segurança de todo mundo, mas, muitas vezes, a prisão é que produz o próximo problema. A lei veio a corrigir uma generalização da prisão preventiva, já que hoje, em vez de se apurar primeiro para, depois, prender, já com culpa formada, passou-se para um campo de justiçamento, em que se prende de forma generalizada. Daí a superlotação das penitenciárias e das cadeias públicas. A sociedade brasileira tem que avançar e fazer cumprir a Constituição Federal de 1988. Agora, a regra é: o processo você sempre aguarda em liberdade. Na prática não era o que vinha acontecendo.
*Jornalista. Advogado e Professor – Natal RN.
A NOVA LEI DA PRISÃO PREVENTIVA
Reviewed by Clemildo Brunet
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7/08/2011 06:17:00 PM
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