Em defesa da vaquejada
Teófilo Júnior |
Teófilo
Júnior*
A recente decisão do Supremo Tribunal
Federal referente a proibição da prática da vaquejada vem mexendo com a
tranquilidade de muita gente e já se tornou um dos assuntos mais comentados
pela grande mídia brasileira e pelas rodas de amigos espalhados por este
Nordeste inteiro.
A princípio, é preciso esclarecer que a
decisão do STF se deu em face da provocação de um caso concreto, notadamente em
face da Lei Estadual n. 15.299/2013 que regulamentava a vaquejada como prática
esportiva no Estado do Ceará. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983,
proposta pelo Procurador-Geral da República suscitou a discussão sobre se o
texto daquela Lei cearense violava o art. 225, §1º, inciso VII da Constituição
Federal que atribui ao Poder Público proteger a fauna e
É importante destacar que, a priori, tal
decisão não tem efeito "erga omnes", ou seja, seu alcance é limitado
aquele caso específico do Ceará não se estendendo a outras situações
semelhantes pelo Brasil, restringindo seus efeitos a "inter partes".
Obviamente que, a partir desse entendimento poderá ocorrer desdobramentos
futuros, mas, a preço de hoje, por exemplo, não há nenhuma proibição ou óbice
para realização de qualquer vaquejada no Estado da Paraíba.
Mas, deixemos de lado essa questão
meramente legalista para nos debruçarmos sobre outros nortes importante que
circundam essa tão discutida decisão da Suprema Corte brasileira.
A sociedade brasileira, com a devida
vênia, não nos parece se destacar pela sua racionalidade e equilíbrio (numa
outra ótica, isso tem até um lado bom, seria muito penoso conviver numa
sociedade extremamente certinha e "aprumada"). Por outro lado,
percebemos com clareza que ela é capaz de produzir situações objetivas
inusitadas pois é perfeitamente possível encontrarmos pessoas ou grupos feministas
numa coexistência de pensamento, no mínimo, estranho em que, de um lado
posicionam-se a favor do aborto, do outro são contra o exercício da prática da
vaquejada. Onde há mais sofrimento nesses casos?
Também tenho percebido que não aflora
aos olhos do homem nem ao clamor público a indignação pela prática do abate de
bois e outros animais para o
fornecimento de alimento ao próprio homem. Permite-se a matança de animais,
muitas vezes de forma cruel, ao tempo em que se manifestam
desfavoravelmente que esse mesmo animal
tropece numa faixa de areia numa brincadeira de vaqueiros.
Mas a direção do desequilíbrio racional
da humanidade contemporânea vai um pouco mais além. Ainda partindo da premissa
dos maus tratos aos animais não nos parece razoável a prática regulamentada
pela UFC/MMA (Ultimate Fighting Championship) onde homens se digladiam, sob
aplausos e delírios de tantos outros, numa arena iluminada até a inconsciência
de um deles, num espetáculo deprimente
de violência e sangue, transmitido ao vivo em rede mundial de televisão.
A realização dos grandes circuitos de
rodeios, igualmente, pressupõem a exposição do sofrimento dos animais,
espetáculo que movimenta milhões no Brasil e no exterior, mas a perspectiva
"estreita" não foi ainda capaz de dirigir os mesmos olhares tão
atentos a vaquejada.
O que se tem, de fato, é que a vaquejada
do Nordeste, traço cultural de um povo, nascido da pega do boi na inclemente
caatinga foi no ringue atingida no estômago, tenho receios de que a cultura
nela incrustada possa se manter de pé, esperando, quem sabe, a pontuação final
dos juízes.
*Teófilo Júnior
Bacharel em
Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Especialista em Prática Judiciária pela Universidade Estadual da Paraíba
(UEPB). Técnico Judiciário do TJ-PB lotado na Comarca de Pombal-PB
Em defesa da vaquejada
Reviewed by Clemildo Brunet
on
10/12/2016 06:13:00 PM
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