PROVAS ILÍCITAS
Por
Severino Coelho Viana*
A aceitação da prova ilícita
seria uma excrescência processual, não são consideradas provas e, se forem
provas, serão provas imprestáveis, se são imprestáveis, logo serão
desentranhadas dos autos, como diz o velho brocado jurídico “aquilo que não
consta nos autos, não existe no mundo jurídico”.
“A Constituição cidadã”,
expressão usada pelo saudoso Ulisses Guimarães, no plenário da Assembleia
Nacional Constituinte, cuja Constituição foi promulgada no dia 05/10/1988,
ressoa nas terras brasileiras o eco refinado nos corações dos constituintes da
Revolução Francesa, de 1789, que fixaram os princípios da democracia liberal
(igualdade, liberdade e fraternidade) , como meio de evitar o retorno do
absolutismo monárquico. Dessa forma, o constituinte brasileiro consagrou o
Estado Democrático de Direito no nosso direito positivo estabelecendo:
Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII- é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
Consignamos que, em tese,
interceptação telefônica indevida evidencia crime, nesta abordagem especial à
interceptação telefônica, devido à regulamentação do inciso XII, parte final,
do artigo 5º da Carta Magna, pela Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996. O
legislador ordinário deu prosseguimento ao mandamento constitucional,
regulamentou através de lei especial que disciplinou a conduta típica pela
prática esdrúxula das provas ilícitas, contidas na Lei supracitada que assim
preceitua:
Art. 10. Constitui crime
realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
É claro que, de acordo com o
caso concreto, o agente provocador e gerador da chamada prova ilícita poderá
ser enquadrado em vários outros crimes dispostos no Código Penal Brasileiro, no
capítulo dos crimes contra administração da justiça, por exemplo, Denunciação Caluniosa
(Art. 339); . Comunicação Falsa de Crime (Art. 340);
Podendo, ainda, além destes
crimes previstos no Código Penal, atualmente, nós temos outras figuras típicas,
os chamados crimes cibernéticos: 1. A conduta atente contra o estado natural
dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja
pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma,
compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão
ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; 2. O ‘Crime
de Informática’ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz
na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em
transmissão; 3. Assim, o ‘Crime de Informática’ pressupõe does elementos
indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do
computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware,
para perpetrá-los; 4. A expressão crimes de informática, entendida como tal, é
toda a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de
processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão; 5. Nos
crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de
processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização
de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse
juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade
corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público
ou privado, à Administração Pública, etc.
É de bom alvitre ressalvar
que a autorização de interceptação telefônica só será admitida se o crime
investigado seja punido com a PENA DE RECLUSÃO, conforme previsto no art. 2°,
inciso III, da Lei n° 9.296/96, demanda que a infração penal seja punida com
pena de reclusão, depreendendo-se que não é possível a decretação de
interceptação telefônica para investigar crimes de responsabilidade em sentido
estrito (Lei n° 1.079/50 e Decreto-Lei n° 201/67). Afinal, tais crimes não têm
natureza jurídica de infração penal, mas sim de infração
político-administrativa, passível de sanções político-administrativas,
aplicadas por órgãos jurisdicionais políticos (normalmente órgãos mistos,
compostos por parlamentares ou por parlamentares e magistrados).
No nascedouro do novo estado
democrático de direito gerado pelo poder constituinte originário, numa
demonstração de garantismo aos direitos fundamentais e garantias individuais do
cidadão, comungando com este ideal democrático, surge o símbolo do respeito ao
exercício pleno da cidadania, que estampou na inadmissibilidade de provas
ilícitas:
Constituição Federal
Art. 5º
LVI – São inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A nossa lei adjetiva, que
são os comandos legais traçados no nosso Código de Processo Penal, depois da
reforma advinda com a Lei 11.690/2008, passou a contar com nova redação:
Art. 157. São inadmissíveis,
devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
1º São também inadmissíveis
as provas derivadas das ilícitas (4), salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas
por uma fonte independente das primeiras.
2º Considera-se fonte
independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato
objeto da prova.
3º Preclusa a decisão de
desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
O direito à prova conta,
efetivamente, com várias limitações. Não é um direito ilimitado. Com efeito,
(a) a prova deve ser pertinente (perícia impertinente: CPP, art. 184; perguntas
impertinentes: CPP, art. 212; Lei 9.099/95, art. 81, 1º); (b) a prova deve ser
lícita (prova obtida por meios ilícitos não vale); (c) devem ser observadas
várias restrições legais: art. 207 (direito ao sigilo), 479 (proibição de
leitura de documentos ou escritos não juntados com três dias de antecedência)
etc.; (d) e ainda não se pode esquecer que temos também no nosso ordenamento
jurídico várias vedações legais (cartas interceptadas criminosamente: art. 233
do CPP) e constitucionais (provas ilícitas). De outro lado, provas cruéis,
desumanas ou torturantes, porque inconstitucionais, também não valem. Não é
admitida a confissão mediante tortura, por exemplo.
A prova ilegítima é nula
(assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto
no art. 573 do CPP).
A obtenção de provas sem a
observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade
ao disposto em normas fundamentais de procedimento configurará afronta ao
princípio do devido processo legal.
O Superior Tribunal de
Justiça - (STJ) – já firmou
jurisprudência que o uso de mensagem contida no WHAT’S APP, sem autorização nem
permissão do investigado, considera prova ilícita:
“A garantia fundamental da
inadmissibilidade das provas ilícitas está estrategicamente localizada sob o
título dos direitos e garantias fundamentais. Sua finalidade é criar um sistema
de atividade processual que respeite minimamente os direitos elencados na
Constituição tidos como essenciais para a convivência em sociedade”
Nessa esteira, já decidiu o
STJ que quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial,
são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas
realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones:
“O relato dos autos
demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma
involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira
autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra
o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e
consciente” (REsp 1.630.097, DJe 28/04/2017).
Há alguns dias, ao julgar o
RHC 89.385/SP (j. 16/08/2018), o tribunal reiterou orientação semelhante ao
considerar nula a prova obtida por meio de acesso ao What's App em telefone
celular apreendido após prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Por seu turno, vejamos o que
diz sobre o tema, nada mais nada menos, que o atual ministro Alexandre de
Moraes: O devido processo legal e a vedação às provas ilícitas: “A garantia
fundamental ao devido processo legal, diferentemente do que ocorria nos textos
constitucionais anteriores, foi incorporada ao texto da Constituição de 1988 e
proclamada em seu inciso LV, do artigo 5º, em face de sua indispensabilidade à
proteção dos direitos fundamentais, pois configura dupla proteção ao indivíduo,
atuando tanto no âmbito material de proteção aos direitos civis e políticos,
quanto no âmbito formal, ao assegurar‑lhe
paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa,
visando salvaguardar suas liberdades públicas e impedir o arbítrio do Estado.
O devido processo legal
garante no âmbito do processo sancionatório — seja penal, administrativo ou
eleitoral — a vinculação estatal a “padrões normativos, que, consagrados pela
Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado”.
Esses padrões são consagradores de verdadeiro “círculo de proteção em torno da
pessoa do réu – que jamais se presume culpado –, até que sobrevenha
irrecorrível sentença que, condicionada por parâmetros ético-jurídicos, impõe
ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao
acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defender‑se
e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos
probatórios produzidos”, como “fórmula de salvaguarda da liberdade individual”
(HC 73.338/RJ)”.
“A integral exigência de
nossa Corte Suprema aos “padrões normativos” e “parâmetros ético-jurídicos” na
colheita de “elementos probatórios” é igualmente observado pelo Tribunal
Constitucional Federal Alemão, ao se referir ao devido processo legal como
fundamental para “evitar abusos estatais” e construir “a confiança do povo numa
administração imparcial da Justiça” (Decisão – Beschluss – do Primeiro Senado
de 8 de janeiro de 1959 – 1 BvR 396/53).
“A inadmissibilidade da
utilização das provas ilícitas não tem o condão de gerar a nulidade de todo o
processo, pois, a previsão constitucional não afirma serem nulos os processos
em que haja prova obtida por meios ilícitos (HC 69.912/RS, HC 74.152/SP, RHC
74.807-4/MT, HC 75.8926/RJ, HC 76.231/RJ); Entretanto, a consequência da
ilicitude da prova é sua imediata nulidade e imprestabilidade como meio de
prova, além da contaminação de todas as provas que dela derivarem”.
O posicionamento atual do
Supremo Tribunal Federal é absolutamente pacífico no sentido da adoção da
doutrina do fruits of the poisonous tree (fruto da árvore envenenada), ou seja,
pela opção da prevalência da comunicabilidade da ilicitude das provas (Rextr.
251.445-4/GO).
Na visão do Ministro Celso
de Mello sobre provas ilícitas: segundo o ministro, a Constituição proíbe o uso
de provas ilícitas. “No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual
prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir,
por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a
obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo
Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a
ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política.”
Outra decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal:
Contudo, deve-se discorrer
sobre o uso da “prova ilícita” em legitima defesa. Observa-se a vedação de
provas obtidas por intermédio de escuta ou gravação de comunicações
telefônicas, por exemplo, que podem ser somente utilizadas para a investigação
do processo criminal com prévia autorização judicial. No âmbito do direito
civil, entretanto, não se considera essas modalidades de interceptação
telefônica como uma prova lícita. No entanto, pode – se repensar sobre isso ao
analisar a jurisprudência do STF, nos seguintes termos:
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES:
LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa
entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a
finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de
ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência,
nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra
de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação
"the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e
decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A
apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF.
V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos
Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.)
Resumidamente, vamos
esclarecer os tipos de provas elencados no direito processual penal.
Não sendo prova ilegítima ou
ilícita, no processo penal, a prova cabal é ponto essencial para influenciar no
livre convencimento do julgador (art. 155, CPP) para chegar a um juízo de valor
sobre o fato devidamente apurado, é o elemento pelo qual se procura mostrar a
existência ou inexistência, veracidade ou não veracidade de um fato e prolatar
um veredicto de condenação ou absolvição. O livre convencimento se dá em razão
do preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, da CF.
Em toda ação penal apresenta
dois pontos cruciais, a saber: a materialidade e a autoria do fato criminoso.
Além disso, urge que dê conhecimento ao juiz/julgador de todas as
circunstâncias objetivas (aspectos externos do crime) e subjetivas (motivos do
crime e aspectos pessoais do agente) que possam determinar a certeza de sua
convicção sobre a responsabilidade criminal ou não. As circunstâncias que
cercam o caso concreto devem ser provadas, em razão de sua relevância no
momento de fixação da pena.
Contudo, a atividade
probatória deve restringir-se aos fatos relevantes, daquele caso concreto, isto
é, daqueles que são pertinentes e úteis ao julgamento da ação penal.
O juiz/julgador poderá
indeferir as provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. ( Art.
400,
É bem sabido no direito
Pátrio que existe a desnecessidade de se provar alguns fatos, quais sejam: os
evidentes, os notórios e as presunções legais.
Relacionamos os tipos de
provas admitidas no processo penal:
01 – Prova Pericial – são as
que deixam vestígios – exame necroscópico (cadavérico), exame de corpo de
delito, exame químico toxicológico, etc) (arts. 158 usque 184 CPP).
02 – Prova Documental – há
uma gama infindável que numa nota escrita é impossível citá-los. (arts. 231
usque 238 CPP).
03 - Prova Oral – qual seja,
a declaração do ofendido, que é de suma importância e muito valioso no conjunto
probatório. (art. 201 CPP).
04 – PROVA TESTEMUNHAL –
este tipo de prova apresenta duas espécies: a) visual; b) circunstancial. A
testemunha ocular é aquela que presenciou o fato, tem maior valor do que a
circunstancial que sobre o fato repassado por terceira pessoa. (arts. 203 usque
255 CPP).
05 – Interrogatório do
acusado – tanto é meio de defesa como é meio de prova, podendo o acusado ficar
calado, mas se ele falar aspecto diretamente ligado ao fato serve como meio de
prova, por exemplo, comprou um revólver e deu ao acusado. Nesse caso é uma
prova de participação no delito e, é claro, serve como meio de prova. (arts.
185 usque 196)
06 – Confissão do acusado –
é de grande valor e facilita no livre convencimento do juiz/julgador, no
entanto, deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
07 – BUSCA E APREENSÃO – só
tem validade se autorizada pela autoridade judiciária, resumindo, é tudo que se
encontra relacionado ao crime no local da busca. (arts. 240 usque 250 do CPP).
Esses tipos de provas nós
encontramos na nossa Lei Adjetiva ou Código de Processo Penal. Entretanto,
existem outras leis especiais que determinam a busca da verdade real no
processo, por exemplo:
a) QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO;
b) QUEBRA DE SIGILO FISCAL;
c) QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO.
Estes três itens somente se
procede mediante ordem escrita da autoridade judiciária.
DELAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE
LENIÊNCIA
A Lei 12.529, de 30 de
novembro de 2011, trata do acordo de leniência, enquanto que a Lei 12.850, de
02 de agosto de 2013, disciplina o instituto da delação premiada. Verifica,
pois, que são instrumentos de obtenção de prova novíssimo no sistema processual
brasileiro.
DELAÇÃO PREMIADA – vejamos
bem: Esse é um instituto que está ligado ao réu. A delação premiada ocorre
quando o acusado admite a prática do crime e delata a participação de outrem ou
de outras pessoas, fazendo-o em troca da redução da pena ou até mesmo da
obtenção do perdão judicial.
A delação premiada somente
pode ser apresentada por um co-réu, posto que irá delatar para se beneficiar,
devendo corroborada por outro elemento probatório. No entanto, a nosso sentir,
é de grande valia porque o delator NÃO vai se prejudicar porque perde os
prováveis benefícios legais que ia ter, além de ter um aumento de pena por
faltar com a verdade.
De acordo com o princípio da
obrigatoriedade da ação penal, o membro do Ministério Público não pode
simplesmente alocar o delator como testemunha. Em verdade, deve admitir o
delator como co-réu e, posteriormente, considerar sua redução de pena ou perdão
judicial por ter colaborado com suas importantes declarações em favor da
justiça e da sociedade que foi assaltada no resultado de alocar benefícios nos
setor essenciais da comunidade.
SÃO estes simples
esclarecimentos que apresentamos.
João Pessoa – PB, 15 de
junho de 2019.
*Escritor
pombalense e Promotor de Justiça em João Pessoa PB
PROVAS ILÍCITAS
Reviewed by Clemildo Brunet
on
6/15/2019 04:38:00 PM
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