TIPOS DE PROVAS NO PROCESSO PENAL
Severino Coelho Viana |
Por Severino Coelho Viana*
Resumidamente,
vamos esclarecer os tipos de provas elencados no direito processual penal.
Não sendo
prova ilegítima ou ilícita, no processo penal, a prova cabal é ponto essencial
para influenciar no livre convencimento do julgador (art. 155, CPP) para chegar a um juízo de valor sobre o fato
devidamente apurado, é o elemento pelo qual se procura mostrar a existência
inexistência, veracidade ou não veracidade de um fato e prolatar um veredicto
de condenação ou absolvição. O livre
convencimento se dá em ração do preceito constitucional insculpido no art. 93,
IX, da CF.
Em toda ação
penal dois pontos cruciais, a saber: a
materialidade e a autoria do fato criminoso. Além disso, urge que dê
conhecimento ao juiz/julgador de todas as circunstâncias objetivas (aspectos
externos do crime) e subjetivas (motivos do crime e aspectos pessoais do
agente) que possam determinar a certeza de sua convicção sobre a
responsabilidade criminal ou não. As circunstâncias que cercam o caso concreto
devem ser provadas, em razão de sua relevância no momento de fixação da pena.
Contudo, a atividade
probatória deve restringir-se aos fatos relevantes, daquele caso concreto, isto
é, daqueles que são pertinentes e
úteis ao julgamento da ação
penal.
O juiz/julgador poderá indeferir as provas irrelevantes,
impertinentes e protelatórias. (Art. 400,
É bem sabido no direito Pátrio que
existe a desnecessidade de se provar alguns fatos, quais sejam: os evidentes,
os notórios e as presunções legais.
Relacionamos os tipos de provas
admitidas no processo penal:
01 – Prova Pericial – são as que deixam
vestígios – exame necroscópico (cadavérico), exame de corpo de delito, exame
químico toxicológico, etc) (arts. 158 usque 184 CPP).
02 – Prova Documental
– há uma gama infindável que numa nota escrita é impossível citá-los. (arts.
231 usque 238 CPP).
03 - Prova
Oral – qual seja, a declaração do ofendido, que é de suma importância e muito
valioso no conjunto probatório. (art. 201 CPP).
04 – PROVA
TESTEMUNHAL – este tipo de prova apresenta duas espécies: a) visual; b)
circunstancial. A testemunha ocular é aquela que presenciou o fato, tem maior
valor do que a circunstancial que sobre o fato repassado por terceira pessoa.
(arts. 203 usque 255 CPP).
05 –
Interrogatório do acusado – tanto é meio de defesa como é meio de prova,
podendo o acusado ficar calado, mas se ele falar aspecto diretamente ligado ao
fato serve como meio de prova, por exemplo, comprou um revólver e deu ao
acusado. Nesse caso é uma prova de participação no delito e, é claro, serve
como meio de prova. (arts. 185 usque 196)
06 –
Confissão do acusado – é de grande valor e facilita no livre convencimento do
juiz/julgador, no entanto, deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
07 – BUSCA E
APREENSÃO – só tem validade se autorizada pela autoridade judiciária,
resumindo, é tudo que se encontra relacionado ao crime no local da busca.
(arts. 240 usque 250 do CPP).
Esses tipos
de provas nós encontramos na nossa Lei Adjetiva ou Código de Processo Penal.
Entretanto, existem outras leis especiais que determinam a busca da verdade
real no processo, por exemplo:
a)
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO;
b)
QUEBRA DE SIGILO FISCAL;
c)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DELAÇÃO
PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA
A Lei 12.529,
de 30 de novembro de 2011, trata do acordo de leniência, enquanto que a Lei
12.850, de 02 de agosto de 2013, disciplina o instituto da delação premiada.
Verifica, pois, que são instrumentos de obtenção de prova novíssimos no sistema
processual brasileiro.
DELAÇÃO
PREMIADA – vejamos bem: Esse é um instituto que está ligado ao réu. A delação
premiada ocorre quando o acusado admite a prática do crime e delata a
participação de outrem ou de outras pessoas, fazendo-o em troca da redução da
pena ou até mesmo da obtenção do perdão judicial.
A delação premiada somente pode ser apresentada por um
co-réu, posto que irá delatar para se beneficiar, devendo corroborada por outro
elemento probatório. No entanto, a nosso sentir, é de grande valia porque o delator
NÃO vai se prejudicar porque perde os prováveis benefícios legais que ia ter,
além de ter um aumento de pena por faltar com a verdade.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação
penal, o membro do Ministério Público não pode simplesmente alocar o delator
como testemunha. Em verdade, deve admitir o delator como co-réu e,
posteriormente, considerar sua redução de pena ou perdão judicial por ter
colaborado com suas importantes declarações em favor da justiça e da sociedade
que foi assaltada no resultado de alocar benefícios nos setor essenciais da
comunidade.
SÃO estes
simples esclarecimentos que apresentamos.
João Pessoa –
PB, 15 de maio de 2017.
*Escritor pombalense e Promotor de Justiça em João Pessoa PB
TIPOS DE PROVAS NO PROCESSO PENAL
Reviewed by Clemildo Brunet
on
5/15/2017 10:56:00 AM
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