A redução da maioridade penal
Teófilo Júnior |
Teófilo Júnior*
Um dos temas
mais palpitantes no universo jurídico e do interesse da sociedade moderna, envolve,
sem dúvida, a questão da redução da menor idade penal. A temática não se
restringe a discussões nacionais, atualmente é um problema que aflige o mundo
inteiro.
Recentemente,
a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou a
admissibilidade da proposta de Emenda Constitucional que reduz a maior idade de
18 para 16 anos. Trata-se do primeiro passo para o andamento da proposta
naquela Casa Legislativa.
No Brasil,
nesse particular e
ainda sob o clima da admissibilidade da PEC, o que vimos é
que o assunto, quase sempre, vem à tona com mais amplitude quando somos
surpreendidos pelo cometimento de infrações praticadas por menores de 18 anos.
Esse imediatismo traz a questão aspectos recheados de emoção e comoção social,
elementos perigosos quando sopesados ao necessário enfrentamento do problema
que deve ser discutido na lucidez de todas as suas nuances sociais.
Entrementes a
complexidade do assunto, precisamos, enquanto sociedade civil organizada e
mesmo enquanto cidadão, nos debruçarmos de forma concreta diante desse ponto
nevrálgico que tanto inquieta a comunidade, a ordem constituída e interfere
diretamente na vida de nossas famílias nos tempos atuais.
Indiscutivelmente
é uníssona a ideia de que precisamos enfrentar e combater a prática de ilícitos
de qualquer natureza, mas, o que nos parece, nessa seara, é que o cometimento
de atos infracionais por menores de 18 anos envolve uma série de questões que
devem ser aferidas conjuntamente, sobretudo, quando sabemos que, dentre tantas
outras causas de criminalidade, a desigualdade e os graves problemas sociais
funcionam como estopim para a marginalidade e para o registro de delitos de
toda natureza. A ausência efetiva de competentes ações de políticas públicas
capazes de combater efetivamente a pobreza, o desemprego e a discutível
qualidade da educação no nosso país são outros fatores determinantes para o
aumento das infrações juvenis no Brasil.
A imediatista
redução da menor idade sem que venha acompanhada de ações determinantes e
capazes de melhorar as condições de vida (renda, saúde, segurança, educação e
lazer) de uma população que é perversamente atingida, corre o sério risco de só
agravar o problema, cometendo injustiças e punindo vitimas ao invés de réus.
A
marginalidade juvenil pode ser compreendida substancialmente como uma prática
nascida nas condições sociais e históricas em que vivem os homens, aliada a uma
degradação de valores morais e até religiosos pouco a pouco mitigados pela
força midiática e consumerista desse país.
Não é preciso
ir muito longe para se afirmar que o menor não torna-se infrator por acaso. Ele
é o resultado de um estado de injustiça social crônico que gera e agrava a
pobreza em que ainda sobrevive a maior parte da população. Na medida em que a
desigualdade econômica e a decadência moral e religiosa foram crescendo nestes
últimos anos, aumentou cada vez mais o número de menores empobrecidos e desagregados.
As ações de governo através de programas de distribuição direta de renda têm se
mostrado muito tímidos e insuficientes para enfrentar a gravidade do problema,
sobretudo quando não se tem o mesmo empenho para o implemento da educação e da
saúde pública com qualidade.
Um outro
aspecto que compreendo relevante ao enfrentamento dos atos infracionais juvenis
passa, obrigatoriamente, pela interpretação do momento exato da maturação da
personalidade do menor infrator. Afinal, em que momento da vida tem a criança
ou adolescentes condições plenas de autodeterminar-se? De compreender as
consequências de seus atos e de suas ações? Será que o menor de classe média
atinge esse discernimento ou maturação intelecto cognitiva antes ou depois
daquele jovem que não teve as mesmas condições familiares, financeiras e
educacionais? A lei atinge a todos, não faz distinção quanto às peculiaridades sociais
ou a indicativos educacionais. Fatores
como estes, refletem apenas alguns aspectos em que a questão da redução da menor
idade está inserida. Analisá-las isoladamente é fugir do real contexto em que
esse tipo de ilícito está mergulhado.
Não se
diminui a infração juvenil por decreto nem por Emeda Constitucional laborada no
conforto e na frieza dos gabinetes do poder. A redução isoladamente da menor
idade não pode ser encarada como a solução do problema. A despeito disso,
pesada as devidas proporções, podemos citar aqui que a menor idade eleitoral
foi reduzida de 18 para 16 anos e o que assistimos, ano a ano, eleição a eleição,
é que as escolhas e as práticas políticas não foram alteradas substancialmente,
basta ver o índice de corrupção incrustada no governo ao longo de tantos anos.
Registre-se
ainda que temos no Brasil um sistema carcerário falido, corrupto e incapaz de
desenvolver as ações necessárias a ressocialização. Corremos os riscos de
estarmos graduando criminosos nas mais variadas faixas etárias e, convenhamos,
cadeia não é escola para ninguém.
Ademais, a
experiência internacional com a redução da menor idade não é das melhores e não
aponta para uma vivência tranquila e pacificada sobre o tema. Não temos uma
experiência internacional robusta e satisfatória em seus resultados que possam
alicerçar ou nortear a mesma ação aqui no Brasil.
Por fim,
filio-me a corrente que entende ser equivocada a ideia de redução da maioridade
penal, colocando o adolescente infrator, como sendo o único responsável pela
crescente onda de criminalidade.
É evidente
que o combate a criminalidade juvenil não pode ser feita apenas com a adoção de
medidas mais rigorosas a menores de 18 anos. Ela passa, obrigatoriamente, pela
inserção de uma política séria de inclusão capaz de oferecer uma perspectiva
social mínima à grande parcela da população que vive na exclusão e alheia às
ações do Estado.
*Bacharel em Direito pela Universidade
Federal da Paraíba. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade
Federal de Campina Grande. Especialista em Prática Judiciária pela Universidade
Estadual da Paraíba. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A redução da maioridade penal
Reviewed by Clemildo Brunet
on
4/03/2015 04:33:00 AM
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